Summary: | Dissertação (mestrado) - Universidade Federal de Santa Catarina. Centro de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em Direito === Made available in DSpace on 2013-07-16T01:39:53Z (GMT). No. of bitstreams: 0 === Persiste nos Tribunais Administrativos, especialmente nos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, certa compreensão equivocada sobre o tema "Súmula Vinculante". Alega-se alhures estar o sistema por demais preso às raízes históricas do "velho" Erário Régio Português, atribuindo à garantia do duplo grau de jurisdição, um modus operandi do processo administrativo extremamente complexo, materializado por várias espécies de manifestações, apelos, recursos e agravos. Em face do questionamento judicial, especialmente por parte da União (Procuradoria da Fazenda Nacional), as decisões emanadas dos Conselhos de Contribuintes não constituem coisa julgada material no sistema jurídico brasileiro. Assim, a jurisprudência do processo administrativo, mesmo representando alto cunho de Justiça Fiscal e Segurança Jurídica, para adquirir estabilidade social requer a implantação da Súmula Vinculante. Este foi o caminho seguido pelo Supremo Tribunal Federal desde a origem da "Súmula da Jurisprudência Dominante no STF", em 1963, até a edição da Emenda Constitucional n° 45, de 2004, determinando que as atuais súmulas produzam efeito vinculante, após a confirmação por dois terços dos integrantes do STF, atendidos dois pressupostos básicos: (1) evitar a grave insegurança jurídica e (2) impedir a multiplicação de processos sobre questão idêntica. Na esfera administrativa a matéria não é novidade. O Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo programou a Súmula Vinculante, obtendo as seguintes vantagens: (a) diminuíram os litígios administrativos, (b) atenuaram a incerteza do direito aplicável às espécies tributárias e (c) trouxe celeridade processual. O estudo demonstra que idênticos benefícios podem ser obtidos nos Conselhos de Contribuintes. O efeito vinculante das decisões administrativas obedece, inclusive, aos ditames do Princípio da Efetividade ou da Eficiência, a que alude o art. 37 da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998. Chega-se, por fim, ao cerne do problema. Para demonstrar a necessidade de se adotar a Súmula Vinculante nos Conselhos de Contribuintes foram analisados dez temas, por meio de pesquisa realizada na jurisprudência dominante naqueles Tribunais Administrativos, conduzida por meio de princípios científicos, relacionando-se todos os argumentos favoráveis, sugerindo-se, por derradeiro, redação de súmula para caso concreto. Em síntese, para solução de conflitos administrativo-tributários, é inegável que as decisões hão de ser justas, equilibradas e estáveis.
The Administrative Courts, especially in the Council of Contributors of the Treasury Department, it remains a certain misunderstanding on the subject "Binding abridgement". It is strongly alleged that we are excessively kept to the historical roots of the Old Portuguese State Treasury, attributing to the guarantee of double degree of jurisdiction, a modus operandi of extremely complex administrative proceeding, becoming real through some kinds of demonstrations, appeals, and offenses. In face of the judicial questioning, especially on the part of the Union (Office of Attorney General of the National Treasury), the decisions made by the Contributors Council, do not constitute on matters considered material in the Brazilian legal system. Thus, the jurisprudence of the administrative proceeding, even when representing the high matrix of Fiscal Justice and Legal Safety, requires the implantation of a, Binding Abridgement to acquire social stability. This was the way used by the Supreme Federal Court since the origin of the "Abridgment of the Dominant Jurisprudence at STF", in 1963, until the edition of the Constitutional Amendment no. 45 of 2004, determining that the current abridgements produce a binding effect, after the confirmation of two thirds of the members of STF, taking care of two basic intents: (1) to prevent a serious legal unreliability and (2) to hinder the multiplication of processes on identical matters. In the administrative sphere the subject is not new. The Court of Taxes and Fares (TIF), of the State of Sao Paulo programmed a Binding Abridgement, obtaining the following advantages: (a) decrease of administrative litigations, (b) attenuated the uncertainty of the applicable rights to the tributary species and (c) brought procedural speed. The study demonstrates that identical benefits can be obtained in the Council of Contributors. The binding effect of the administrative resolutions also obeys the requirements of the Principle of Effectiveness or Efficiency, which refers art. 37 of the 1988 Federal Constitution, in the words of the Constitutional Amendment no. 19 of 1998. Now, at last, to the problem itself. To demonstrate the need of adopting the Binding Abridgement at the Contributors Council, ten (10) subjects were analyzed, through researches performed in the dominant jurisprudence of those Administrative Courts, conducted through scientific principles, listing all of the favorable arguments, suggesting at last, and writing of an abridgement for concrete case. In synthesis, for solving tributary-administrative conflicts, it is undeniable that the decisions will have to be fair, balanced and stable.
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