A audiência pública como instrumento de participação popular na avaliação do estudo de impacto ambiental

Made available in DSpace on 2014-06-12T17:23:09Z (GMT). No. of bitstreams: 2 arquivo7192_1.pdf: 794804 bytes, checksum: 231b9b031558d715578f05cff2075ea0 (MD5) license.txt: 1748 bytes, checksum: 8a4605be74aa9ea9d79846c1fba20a33 (MD5) Previous issue date: 2002 === O presente trabalho tem por fina...

Full description

Bibliographic Details
Main Author: VASCONCELOS, Pedro Telmo
Other Authors: REGO, George Browne
Language:Portuguese
Published: Universidade Federal de Pernambuco 2014
Subjects:
Online Access:https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4843
Description
Summary:Made available in DSpace on 2014-06-12T17:23:09Z (GMT). No. of bitstreams: 2 arquivo7192_1.pdf: 794804 bytes, checksum: 231b9b031558d715578f05cff2075ea0 (MD5) license.txt: 1748 bytes, checksum: 8a4605be74aa9ea9d79846c1fba20a33 (MD5) Previous issue date: 2002 === O presente trabalho tem por finalidade demonstrar a participação popular através de importante instrumento, a audiência pública, no Estudo de Impacto Ambiental - EIA. Desde a década de 70 já havia sinais de preocupação com a defesa e proteção do meio ambiente, em face do avanço tecnológico e de um desenvolvimento não planejado. No entanto, foi somente com a promulgação da Constituição de 1988 que o estudo de impacto ambiental, até então, um instrumento de Política Nacional do Meio Ambiente previsto na Lei no 6.938/81, tornou-se um importante instrumento de tutela administrativa na defesa do meio ambiente. De igual modo, a participação popular, cujo objetivo é permitir a manifestação direta do cidadão e das comunidades a serem atingidas diretamente pela atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental dentro do EIA, quando da realização de Audiência Pública. A participação popular ainda é incipiente, graças à falta de ampla divulgação dos atos da Administração Pública; de educação ambiental; do interesse do Estado em manter este status. Os nossos legisladores de conformidade com o texto constitucional, já cuidaram da regulamentação dos mecanismos dispostos dessa participação popular (através da Lei n0 9.709 de 18.11.98), constantes da Constituição Federal de 1988 (art.14, I, II e III), imprescindíveis à consolidação da democracia no nosso país