Niilismo e direito: Ordem e hermenêutica como filosofia jurídica ativa

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Full description

Bibliographic Details
Main Author: MELLO, João Gabriel Soares de
Other Authors: SILVA, Gustavo Just da Costa e
Language:Portuguese
Published: Universidade Federal de Pernambuco 2014
Subjects:
Online Access:https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4788
Description
Summary:Made available in DSpace on 2014-06-12T17:22:49Z (GMT). No. of bitstreams: 2 arquivo6709_1.pdf: 950438 bytes, checksum: a01b5387ef4c77a4e651920fe22b13eb (MD5) license.txt: 1748 bytes, checksum: 8a4605be74aa9ea9d79846c1fba20a33 (MD5) Previous issue date: 2011 === Ministério Público de Pernambuco === O presente trabalho objetiva relacionar o fenômeno do niilismo e seus reflexos na teorização do direito. O niilismo é analisado na específica acepção que se lhe dá o filósofo alemão Friedrich Wilhelm Nietzsche. Já que a obra de Nietzsche se apresenta em caráter fragmentário, foi escolhida a interpretação que Gilles Deleuze faz do niilismo no âmbito desta, uma vez que o filósofo francês faz uso de conceitos precisos, explanando, inclusive, uma tipologia peculiar do fenômeno. Os tipos de niilismo, correlatos a determinadas épocas históricas, são relacionados com as teorias que refletiram sobre o direito para que se possam perceber os reflexos daqueles no pensamento jurídico. Toda essa reflexão leva a um questionamento fundamental sobre a contemporaneidade, a sua relação com o saber jurídico e sua capacidade de superar o niilismo. Segundo Deleuze, a superação do niilismo no pensamento se daria através de uma filosofia ativa, cujo conceito procura-se compreender. Um dos efeitos no saber jurídico da vigência de um interpretativismo geral na sociedade contemporânea Ocidental é a tentativa de recepção dos postulados da hermenêutica filosófica de Hans-Georg Gadamer para a compreensão do processo decisório de aplicação das normas jurídicas, realizada pela corrente de pensamento intitulada jurisprudência hermenêutica. Tenta-se, a partir daí, demonstrar que a jurisprudência hermenêutica ainda guarda parentescos com o modo teológico de pensamento, o que impossibilitaria a saída do ciclo vicioso do niilismo. Em contraste com essa corrente é apresentada a filosofia jurídica de Nelson Saldanha, a qual concebe o direito como ordem e hermenêutica, e que, pelas características a ela atinentes, revela-se uma filosofia ativa do direito, por isso mesmo capaz de superar o niilismo no pensamento jurídico