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Previous issue date: 2002 === Objetiva analisar o problema da necessária reavaliação jurisdicional das causas
decididas em face da Fazenda Pública, no ordenamento jurídico brasileiro, caracterizada
pelo instituto denominado reexame necessário em duplo grau de jurisdição ou,
simplesmente, duplo grau obrigatório. A existência de tal instituto, que possui natureza
de condição de eficácia da decisão judicial, porquanto mecanismo de proteção do
interesse público, contrasta com a atual perspectiva de dotar o processo de plena
efetividade, isto é, de constatável realização no campo fático, consumado em um
razoável espaço de tempo. Tradicionalmente radicado na proteção do interesse público,
judicialmente representado pela União, pelos Estados, pelos Municípios e pelas
respectivas fundações e autarquias, ou pela Fazenda Pública, como se convencionou, de
modo geral, chamar esses entes, o reexame traduz-se em apelo anacrônico à segurança
das decisões, característico valor do discurso que permeia a dogmática jurídica. O
pressuposto de tal segurança é a existência do duplo grau de jurisdição, princípio
indicativo de que toda causa pode ser reexaminada por um órgão superior. Esse
princípio e seus desdobramentos lógicos possuem nascedouro na noção do devido
processo legal, que poderia ser sintetizado como sistema principiológico inserto na
Constituição Federal e que comporta uma série de diretrizes normativo-procedimentais
a serem atendidas. Em suas várias feições garantísticas, explícitas ou não, o devido
processo apresenta-se como a obrigatoriedade de tratamento igualitário das partes no
processo, a garantia do juízo natural, a imprescindível motivação das decisões judiciais,
a necessidade do contraditório e da ampla defesa, a garantia do acesso à justiça e a
proporcionalidade que deverá acometer o processo judicial, além do predito princípio do
duplo grau de jurisdição, que permite um novo exame, por parte dos tribunais, das
causas decididas na instância inferior. Embora decorra do devido processo legal, cujo
status constitucional é indiscutível, o princípio do duplo grau de jurisdição não se
encontra previsto como garantia absoluta, razão pela qual existem casos que não se
submetem a um novo julgamento. O art. 475 do Código de Processo Civil (CPC), bem
como outros textos normativos especiais, sujeitam ao duplo grau de jurisdição, toda a
decisão primeira que onera a Fazenda Pública, quando não for interposto o recurso
hábil, impedindo, assim, se processem os efeitos da decisão submetida ao reexame. Por
força da Lei nº 10.352/2001, que alterou o disposto no art. 475, do CPC, o reexame
necessário não mais alcança as causas em que a condenação, ou o direito controvertido,
for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de
procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
Outrossim, não será aplicado quando a decisão estiver fundada em jurisprudência do
plenário do Supremo Tribunal Federal, ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal
superior competente. Mesmo mitigado, o reexame necessário ainda revela-se, em
muitos casos, incompatível com o padrão discursivo do processo contemporâneo,
ressaltado numa visão democrática da jurisdição
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