O caráter retórico do duplo grau de jurisdição obrigatório : bases teóricas para um novo regime que privilegie a necessária harmonização entre segurança e efetividade no processo civil

Made available in DSpace on 2014-06-12T17:21:33Z (GMT). No. of bitstreams: 2 arquivo5667_1.pdf: 570396 bytes, checksum: 92a5e7fd1065087fb7818d155c2bdd4e (MD5) license.txt: 1748 bytes, checksum: 8a4605be74aa9ea9d79846c1fba20a33 (MD5) Previous issue date: 2002 === Objetiva analisar o problema da...

Full description

Bibliographic Details
Main Author: GUERRA, Gustavo Rabay
Other Authors: ADEODATO, João Maurício Leitão
Language:Portuguese
Published: Universidade Federal de Pernambuco 2014
Subjects:
Online Access:https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4461
Description
Summary:Made available in DSpace on 2014-06-12T17:21:33Z (GMT). No. of bitstreams: 2 arquivo5667_1.pdf: 570396 bytes, checksum: 92a5e7fd1065087fb7818d155c2bdd4e (MD5) license.txt: 1748 bytes, checksum: 8a4605be74aa9ea9d79846c1fba20a33 (MD5) Previous issue date: 2002 === Objetiva analisar o problema da necessária reavaliação jurisdicional das causas decididas em face da Fazenda Pública, no ordenamento jurídico brasileiro, caracterizada pelo instituto denominado reexame necessário em duplo grau de jurisdição ou, simplesmente, duplo grau obrigatório. A existência de tal instituto, que possui natureza de condição de eficácia da decisão judicial, porquanto mecanismo de proteção do interesse público, contrasta com a atual perspectiva de dotar o processo de plena efetividade, isto é, de constatável realização no campo fático, consumado em um razoável espaço de tempo. Tradicionalmente radicado na proteção do interesse público, judicialmente representado pela União, pelos Estados, pelos Municípios e pelas respectivas fundações e autarquias, ou pela Fazenda Pública, como se convencionou, de modo geral, chamar esses entes, o reexame traduz-se em apelo anacrônico à segurança das decisões, característico valor do discurso que permeia a dogmática jurídica. O pressuposto de tal segurança é a existência do duplo grau de jurisdição, princípio indicativo de que toda causa pode ser reexaminada por um órgão superior. Esse princípio e seus desdobramentos lógicos possuem nascedouro na noção do devido processo legal, que poderia ser sintetizado como sistema principiológico inserto na Constituição Federal e que comporta uma série de diretrizes normativo-procedimentais a serem atendidas. Em suas várias feições garantísticas, explícitas ou não, o devido processo apresenta-se como a obrigatoriedade de tratamento igualitário das partes no processo, a garantia do juízo natural, a imprescindível motivação das decisões judiciais, a necessidade do contraditório e da ampla defesa, a garantia do acesso à justiça e a proporcionalidade que deverá acometer o processo judicial, além do predito princípio do duplo grau de jurisdição, que permite um novo exame, por parte dos tribunais, das causas decididas na instância inferior. Embora decorra do devido processo legal, cujo status constitucional é indiscutível, o princípio do duplo grau de jurisdição não se encontra previsto como garantia absoluta, razão pela qual existem casos que não se submetem a um novo julgamento. O art. 475 do Código de Processo Civil (CPC), bem como outros textos normativos especiais, sujeitam ao duplo grau de jurisdição, toda a decisão primeira que onera a Fazenda Pública, quando não for interposto o recurso hábil, impedindo, assim, se processem os efeitos da decisão submetida ao reexame. Por força da Lei nº 10.352/2001, que alterou o disposto no art. 475, do CPC, o reexame necessário não mais alcança as causas em que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. Outrossim, não será aplicado quando a decisão estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal, ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. Mesmo mitigado, o reexame necessário ainda revela-se, em muitos casos, incompatível com o padrão discursivo do processo contemporâneo, ressaltado numa visão democrática da jurisdição