O reconhecimento jurídico das entidades familiares afetivas: uma análise baseada no principio fundamental da dignidade da pessoa humana

Made available in DSpace on 2014-06-12T17:20:39Z (GMT). No. of bitstreams: 2 arquivo5211_1.pdf: 735171 bytes, checksum: a7762942c44e9ea785d00b7366b268e5 (MD5) license.txt: 1748 bytes, checksum: 8a4605be74aa9ea9d79846c1fba20a33 (MD5) Previous issue date: 2005 === Objetivou esta dissertação, a pr...

Full description

Bibliographic Details
Main Author: PEREIRA, Renata de Lima
Other Authors: ALBUQUERQUE, Fabíola Santos
Language:Portuguese
Published: Universidade Federal de Pernambuco 2014
Subjects:
Online Access:https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4274
Description
Summary:Made available in DSpace on 2014-06-12T17:20:39Z (GMT). No. of bitstreams: 2 arquivo5211_1.pdf: 735171 bytes, checksum: a7762942c44e9ea785d00b7366b268e5 (MD5) license.txt: 1748 bytes, checksum: 8a4605be74aa9ea9d79846c1fba20a33 (MD5) Previous issue date: 2005 === Objetivou esta dissertação, a princípio, demonstrar o quanto a lei brasileira, em matéria de Direito de Família, encontra-se defasada. Isto porque, a Carta Magna em vigor previu explicitamente apenas três modos de entidades familiares legítimas: o casamento, a união estável e a comunidade monoparental. Mas a realidade social aponta diversos outros tipos de entidades familiares, os quais não foram legislados, sendo todos baseados num elemento comum: o afeto. Para que isto restasse comprovado, analisou-se a família ocidental desde os seus primórdios até a influência desta na maneira de viver das famílias brasileiras. A partir de então, fez-se uma análise legislativa do assunto no Direito brasileiro, iniciando-se com o Código Civil (CC) do século anterior até o atual, passando por relevantes e inúmeras alterações trazidas pela Constituição Federal (CF), através do processo de constitucionalização do Direito Civil. Para reforçar a idéia defendida de que existem vários tipos de famílias, além daqueles previstos pelo constituinte, analisou-se o afeto como sendo o elemento indispensável e caracterizador de determinada relação entre pessoas, ser ou não uma família, para que só assim esteja assegurada a dignidade humana de seus membros. Trouxe-se ainda uma análise crítica do Novo Código Civil (NCC), o qual não disciplinou devidamente a matéria. Tudo isso para comprovar que há entidades familiares que não foram previstas explicitamente pelo legislador, mas, sim, de forma implícita, aqui denominadas de entidades afetivas