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Previous issue date: 2010 === Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico === A Constituição brasileira (art. 223) estabelece que a radiodifusão deve observar o
princípio da complementaridade entre os sistemas público, estatal e privado. Essa
diferenciação entre público e estatal nem sempre é percebida pela teoria constitucional.
De fato, a Constituição não oferece qualquer outro elemento que permita compreender o
sentido de público como sistema de radiodifusão. Porém, essa distinção é necessária,
considerando que o sistema estatal transparecerá o ponto de vista dos quadros do
governo que o gerem. Por outro lado, o sistema privado é quase completamente tomado
por uma lógica comercial, orientado mais para o lucro que para o interesse público. Numa
democracia, a vontade popular não deve estar presente apenas em períodos eleitorais.
Com a idéia de normatividade da Constituição, num padrão de democracia constitucional,
é preciso que o povo participe também da interpretação e aplicação do texto
constitucional, de forma a garantir máxima legitimidade e estabilidade ao sistema. É
necessário reacender o debate público e o fórum onde ele ocorre: a esfera pública. Mas,
numa realidade em que as relações sociais se dão de forma mediada através de meios de
comunicação de massas, o sentido de público precisa ser retomado e reafirmado no
campo da comunicação para que a esfera pública não perca seu sentido político e crítico.
Este trabalho investiga o sentido de público como um dos sistemas de radiodifusão
previstos na Constituição e como ele pode contribuir para minimizar os desequilíbrios no
acesso ao espaço midiático decorrentes da competição de mercado, no caso do sistema
comercial, e das ingerências políticas, no caso do sistema estatal
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