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Previous issue date: 2004 === O modelo brasileiro de proteção à relação de emprego, em
consonância com o princípio da continuidade, é formado por institutos
que se destinam a proporcionar o prosseguimento do contrato
empregatício, a ponto de estipular a nulidade do ato de despojamento
praticado em arrepio às suas medidas de restrição ao exercício do
direito de despedir. Ocorre que o controle abstrato proporcionado pelo
modelo normativo não é capaz de, isoladamente, assegurar a
concretização do direito do hipossuficiente. Caso as normas sejam
descumpridas, o empregado terá que utilizar o modelo processual para
materializar o direito à reintegração. Como este consiste em restituere
in integrum, restituindo integralmente o estado anterior ao ato
invalidado, a tutela jurisdicional reintegratória consiste em uma tutela
reparatória específica envolvendo três prestações a ser cumpridas pelo
empregador: pagar uma indenização reparatória; promover o retorno
físico do empregado e respectivo registro documental. À luz do atual
modelo processual, existem três vias processuais aptas a proporcionar
a concretização da tutela reintegratória: 1) efetivação de provimento de
antecipação de tutela; 2) efetivação imediata dos capítulos
mandamentais da sentença reintegratória; e, em casos excepcionais, 3)
execução forçada de título executivo. Para proporcionar a inserção do
obreiro dentro de uma realidade jurídica na qual o seu direito à
reintegração não será limitado à previsão abstrata do legislador, será
essencial assegurar a plena efetividade do modelo processual enquanto
instrumento assecuratório de real acesso à justiça
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