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Previous issue date: 2007 === O pluralismo é uma marca da democracia contemporânea e a
Constituição de 1988 representou um importante avanço na proteção das
diversidades no Brasil, consagrando a multiplicidade de idéias, culturas e etnias, e
pressupondo o diálogo entre opiniões e pensamentos divergentes. Neste contexto,
os povos indígenas adquiriram o direito à alteridade, ou seja, foram respeitadas as
suas especificidades étnico-culturais, garantindo-lhes o direito de serem e
permanecerem índios. A delimitação, a desintrusão e a proteção de um espaço
territorial adequado para os diferentes povos indígenas são consideradas como uma
condição essencial para a sobrevivência física e cultural desses grupos.
O presente trabalho pretende, então, analisar a interpretação adotada
pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Súmula 650, acerca do termo “terras
tradicionalmente ocupadas por índios” (CF/88 art. 231, §§ 1º e 2º), de forma a
compreender o seu alcance e os seus limites de aplicação. Para tanto, inicialmente,
foi reconstruído o itinerário do conceito nos julgados do STF, analisando-se as
decisões que trataram do tema. O marco inicial é a Súmula 480 e seus precedentes
e o final, a Súmula 650, com a análise dos casos que a conformaram. Como
resultado, verificou-se que, nas decisões anteriores à Súmula 650, o Tribunal se
afastou do conceito civil de posse para contemplar um conceito de posse indígena,
no qual a atualidade pode ser secundária, diante de provas que comprovem a
ocupação tradicional. Da análise dos precedentes da Súmula 650, constatou-se que
o julgamento envolveu um contexto histórico específico, onde os povos indígenas
estavam extintos. Por outro lado, foram utilizados argumentos generalizantes que se
indiscriminadamente aplicados poderão causar sérios prejuízos aos direitos
territoriais indígenas, sobretudo quanto à restituição de terras tradicionais. A partir
dos resultados, concluiu-se que o Enunciado da Súmula 650 não pode ser aplicado
de forma generalizada, apresentando-se como fundamentos para uma aplicação
limitada a faticidade e historicidade do caso concreto; a Convenção 169 da OIT e
orientações da Agenda 21; e as demais interpretações do STF acerca do termo
“terras tradicionalmente ocupadas”. === The pluralism is a mark of the contemporary democracy and the Constitution
of 1988 represented an important progress in the protection of the diversities in
Brazil, consecrating the multiplicity of ideas, cultures and ethnic groups, and
presupposing the dialogue between opinions and divergent thoughts. In this context,
the indigenous people acquired the right of have its culture recognized, in other
words, their ethnic-cultural specificities were respected, guaranteeing them the right
to be and to remain as Indians. The delimitation and the protection of an appropriate
territorial space for the different indigenous people are considered as an essential
condition for the physical and cultural survival of those groups. The present work
intends, then, to analyze the interpretation adopted by Federal Supreme Court of
Brazil (Supremo Tribunal Federal - STF) in a document named Súmula 650,
concerning the term "Native Lands" (Federal Constitutions of Brazil/1988 art. 231, §§
1st and 2nd), in way to understand its reach and application limits. For this, initially,
the itinerary of the concept was rebuilt on STF, analyzing the decisions concerning
this subject. The initial landmark of this discussion is the document named Súmula
480 and his precedents, and the end is the Súmula 650, including the analysis of the
cases that it conformed. As a result, was verified, that in the decisions before
Súmula 650, the Court moved away from the civil concept of possession to
contemplate a concept of native possession, in which the present time can be
secondary, faced with evidences that attest the traditional occupation. From the
precedents analysis of the Súmula 650, was verified that the judgment involved a
specific historical context, in which the native people were extinct. On the other
hand, generalizing arguments has been used and if they are indiscriminately applied
they are supposed to cause serious damages to the native territorial rights, especially
related to the restitution of traditional lands. From the results, it is possible to
conclude that the Title of the Súmula 650 cannot be applied in generalized way, it
must be presented as ground for an application limited to the facts related and
historicity of the concrete case; the Convention 169 of the OIT and orientation of the
“Agenda 21”; and the other interpretations from STF about the term "Native Lands".
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