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Previous issue date: 2011-08-30 === O ICMS “Ecológico” foi instituído com o propósito de compensar os governos municipais de potenciais perdas na arrecadação tributária advindas da prática eficaz de condutas socialmente aceitas, bem como, no intuito de fomentar a sustentabilidade. Tal ferramenta surgiu, pois, a gestão ambiental municipal encontra obstáculos em diversas áreas, em especial, na consecução de recursos financeiros que tornem viáveis a eficácia das políticas públicas ambientais. Por isso, a discussão acerca da viabilidade das práticas ambientalmente corretas ganham notoriedade ao expor a escassez de recursos financeiros destinados àqueles que almejam compatibilizar desenvolvimento econômico e ambiental. Por tal razão, instrumentos tributários que promovem a destinação de recursos financeiros àqueles que pratiquem efetivamente políticas públicas ambientais representam medidas importantes para o alcance do equilíbrio do meio ambiente, pois, funcionam, a um só tempo, como indutores do desenvolvimento sustentável e como fontes de recursos financeiros a serem aplicados na proteção do entorno. Exemplo disso vem a ser o ICMS Ecológico, que estimula a implementação de projetos preservacionistas, no âmbito municipal, através da transferência de maiores parcelas do ICMS às municipalidades que comprovadamente adotem posturas ecologicamente responsáveis. Dessa forma, haverá a contribuição para a instauração de um círculo virtuoso, consistente na entrega de recursos àqueles Municípios que preservam o meio, e que em função desta melhor situação em termos de repasse terão condição de adotar medidas de proteção ainda mais elaboradas. Este trabalho pretende analisar o impacto jurídico e financeiro da implantação do ICMS Ecológico no Estado da Bahia, considerado em distintos cenários, representados pelos Municípios de Itabuna, Itacaré e Ilhéus, estudo que se mostra especialmente relevante, tendo em vista a iminência da sua implementação na legislação estadual.
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