Summary: | O reconhecimento e a valorização de mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos em Moçambique, bem como em outros países Africanos têm sido, nos últimos anos, uma realidade.2 Isso se deve, por um lado, à grande diversidade sociocultural e jurídica dos países africanos em que coexistem ordens locais e infra-estatais (normas consuetudinárias) com o direito estatal e, por outro lado, pela inadequação do paradigma normativo Estatal vigente, imposta pela colonização com à realidade sóciocultural. É assim que as sociedades Africanas hoje têm optado por uma organização pluralista como forma de respeito à identidade cultural dos povos e adequação dos sistemas jurídicos a realidade sócio-cultural do país. Segundo o professor Erik Jayme, o pluralismo é uma das novas tendências que caracterizam a cultura pós-moderna no Direito, juntamente com a comunicação, a narração, o retorno dos sentimentos e a valorização dos direitos humanos. Os tribunais comunitários (Lei 4/92) e a nova lei da família (10/2004) em Moçambique representam uma dessas novas tendências na medida em que são instrumentos que favorecem o acesso à justiça e ao direito ao cidadão e estão relacionados à idéia de pluralismo de fontes, da fragmentação, de comunicação através do dialogo das fontes e favorecem a garantia dos direitos humanos. Propõe-se, assim, a análise do pluralismo jurídico como paradigma mais adequado à realidade sociocultural de Moçambique, demonstrando que os Tribunais comunitários criados pela lei 4/92 e a nova lei da família (lei 10/2004) representam o novo lugar da justiça no país, no contexto da pós-modernidade.
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