Omissão inconstitucional e fundo de participação dos estados e do Distrito Federal: um estudo a partir do processo e julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade ns. 875, 1.987, 2.727 e 3.243

Submitted by Camila Loscha (camila.loscha@uniceub.br) on 2016-05-06T18:23:55Z No. of bitstreams: 1 61000568.pdf: 1673023 bytes, checksum: 809f16a1342722f73907c5109f651afe (MD5) === Approved for entry into archive by Maria Fernanda Mascarenhas Melis (maria.melis@uniceub.br) on 2016-05-06T18:45:11...

Full description

Bibliographic Details
Main Author: Fé, Raquel Mousinho de Moura
Other Authors: Alves Junior, Luís Carlos Martins
Language:Portuguese
Published: 2016
Subjects:
Online Access:http://repositorio.uniceub.br/handle/235/8597
Description
Summary:Submitted by Camila Loscha (camila.loscha@uniceub.br) on 2016-05-06T18:23:55Z No. of bitstreams: 1 61000568.pdf: 1673023 bytes, checksum: 809f16a1342722f73907c5109f651afe (MD5) === Approved for entry into archive by Maria Fernanda Mascarenhas Melis (maria.melis@uniceub.br) on 2016-05-06T18:45:11Z (GMT) No. of bitstreams: 1 61000568.pdf: 1673023 bytes, checksum: 809f16a1342722f73907c5109f651afe (MD5) === Made available in DSpace on 2016-05-06T18:45:11Z (GMT). No. of bitstreams: 1 61000568.pdf: 1673023 bytes, checksum: 809f16a1342722f73907c5109f651afe (MD5) Previous issue date: 2016-04-06 === Este trabalho tem por objeto os limites do poder normativo do Supremo Tribunal Federal – STF, no que tange ao federalismo fiscal-financeiro incorporado à Constituição de 1988. Investiga-se em que medida o julgamento conjunto das ADIs ns. 875, 1.987, 2.727 e 3.243, pertinente ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE, levado a cabo pelo STF em 24.2.2010, guarda conformidade com a Constituição Federal, mormente quanto ao conteúdo da Separação de Poderes e do princípio federativo tal qual assimilados pela ordem constitucional vigente. Para tanto, partindo-se da análise dos argumentos jurídicos e fundamentos normativos suscitados pelas “partes” dos processos e pelos ministros julgadores, averígua-se qual a feição da Separação de Poderes internalizada no Brasil com a Constituição de 1988 e quais os limites impostos aos juízes com respeito à sua atividade interpretativa. Em seguida, inventariam-se os julgados daquele Tribunal atinentes a Federalismo, desde 5.10.1988 até a data do julgamento das ADIs sob exame (24.2.2010), com vistas a conhecer os conceitos desenvolvidos pela Corte para os termos “federalismo”, “federação” e “princípio federativo”. Por último, perquire-se quanto ao papel do FPE no federalismo fiscal-financeiro brasileiro e as especificidades deste Fundo Constitucional sem o qual vários entes da Federação não têm condições de cumprir os encargos que a própria Constituição lhes obriga atender. Assim, contrasta as lições da hermenêutica constitucional, o conteúdo político-constitucional do princípio federativo pátrio e a própria prática jurisprudencial do STF com a conclusão do julgamento operado pela Corte, o qual estabeleceu prazo de sobrevida à lei complementar legitimadora dos rateios dos recursos do FPE. Conclui-se que o Supremo Tribunal Federal, ao criar a possibilidade de, no caso de o Congresso Nacional não aprovar nova lei complementar disciplinadora de critérios objetivos de meação dos recursos constitucionais até 31.12.2012, os Estados-partes da Federação não receberem na forma da Constituição Federal de 1988 sua parte dos valores do Fundo, deixou de considerar o princípio federativo no julgado das referidas ADIs. A decisão também é criticável tendo em vista que o STF, ao invés de guardar a Constituição Federal, não agiu em sua defesa nem da defesa da autonomia dos Estados-partes da Federação brasileira.