O delito de deserção em tempo de paz: uma proposta de descriminalização fundada no minimalismo garantista

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Full description

Bibliographic Details
Main Author: Martins, Danilo Gustavo Vieira
Other Authors: Suxberger, Antonio Henrique Graciano
Language:Portuguese
Published: 2018
Subjects:
Online Access:http://repositorio.uniceub.br/handle/235/12135
Description
Summary:Submitted by Fernanda Weschenfelder (fernanda.weschenfelder@uniceub.br) on 2018-05-28T18:58:34Z No. of bitstreams: 1 61300189.pdf: 1013705 bytes, checksum: e0c3eac3774938a4bdac14dc8d93b957 (MD5) === Approved for entry into archive by Fernanda Weschenfelder (fernanda.weschenfelder@uniceub.br) on 2018-05-28T18:58:39Z (GMT) No. of bitstreams: 1 61300189.pdf: 1013705 bytes, checksum: e0c3eac3774938a4bdac14dc8d93b957 (MD5) === Made available in DSpace on 2018-05-28T18:58:39Z (GMT). No. of bitstreams: 1 61300189.pdf: 1013705 bytes, checksum: e0c3eac3774938a4bdac14dc8d93b957 (MD5) Previous issue date: 2016 === A Teoria Garantista Penal proposta por Luigi Ferrajoli figura como um modelo ideal, como critério ou instrumento de valoração e de correção do sistema jurídico, apontando as falhas ou as lacunas do Direito Penal e Processual em vigor. Não deve ser considerada, como um instituto em favor do acusado, nem tão pouco como uma proposta de abolicionismo penal. O Sistema Garantista apresenta uma conformação legal, apoiada por critérios de natureza substancial, para a consecução de um Direito Penal mínimo. Nesse universo, desenhado pelo Garantismo Penal, o delito de deserção se mostra como uma oportunidade singular à reflexão acadêmica. A deserção constitui um delito de natureza propriamente militar exigindo do agente a condição de militar. Essa infração penal consiste no ato de romper, por vontade própria, a ligação que tem com a Força Militar, afastando-se sem justificativa legal, dentro de certas circunstâncias de tempo. Interliga vários aspectos de caráter administrativo, não constitui, um fato típico isolado, traz complementos e critérios de natureza administrativa militar. De posse do trabalho estatístico elaborado pelo Centro de Estudos Judiciários da Justiça Militar da União, do Superior Tribunal Militar, que mapeou as condutas delitivas, ocorridas nos últimos doze anos no âmbito das Forças Armadas, verifica-se que o delito de deserção compreende a infração penal de maior incidência. Merece, pois uma análise jurídicodoutrinária, que autorize sua concepção sob os moldes garantistas, como fruto de um esforço concentrado à solução do problema, sem se afastar dos aspectos legais, visando à efetividade da questão, tanto para o desertor, como para as Forças Armadas.