A redução da base de cálculo do ICMS

Made available in DSpace on 2016-04-26T20:30:24Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Fabiana Guimaraes Dunder Conde.pdf: 1178294 bytes, checksum: f9b7f5249e81fbfe5fb09150d9262ff2 (MD5) Previous issue date: 2010-06-09 === The tax levied on sales and services ICMS set forth in article 155, paragraph 2,...

Full description

Bibliographic Details
Main Author: Condé, Fabiana Guimarães Dunder
Other Authors: Carrazza, Roque Antonio
Format: Others
Language:Portuguese
Published: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 2016
Subjects:
Online Access:https://tede2.pucsp.br/handle/handle/9045
Description
Summary:Made available in DSpace on 2016-04-26T20:30:24Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Fabiana Guimaraes Dunder Conde.pdf: 1178294 bytes, checksum: f9b7f5249e81fbfe5fb09150d9262ff2 (MD5) Previous issue date: 2010-06-09 === The tax levied on sales and services ICMS set forth in article 155, paragraph 2, of the Brazilian Federal Constitution is one of the most relevant taxes in Brazil on account of its high collection power. Such tax contemplates some matters subject to application; however, the common core of all of such matters is the principle of noncumulativeness, which authorizes taxpayers to use the credit of the ICMS levied on a preceding transaction in order to offset such tax in the subsequent phase. As it is a compulsory and self-applicable rule, such concept is a true guarantee of the parties against tax imposition. Nevertheless, there are exceptions. Pursuant to the Brazilian Federal Constitution, transactions which are exempt or are not subject (immune) to ICMS do not generate credit subject to offset in the following phase, and also annul the credit upon entry. The major debate lies in the fact that the reduction of the ICMS tax basis has to belong to the kind of tax exemption in order to cause the annulment of the credit upon entry. There are no doubts that it does not apply to this doctrine because in this doctrine there is no obligation of payment of the tax, whereas in that doctrine, there is such obligation. Then, what can be concluded is that there are different ways to grant tax benefits: in one way, the tax obligation remains, and this includes a reduction in the tax basis; in the other way, the tax obligation does not remain, which is an event of tax exemption. Therefore, the recent decision from the Federal Supreme Court is not lawful from a scientific standpoint inasmuch as it accepted the reduction in the tax basis as a kind of partial exemption, thereby creating a new constitutional exception to the principle of non-cumulativeness of the ICMS and violating the principle of Legal Security === O imposto incidente sobre a operação de circulação de mercadoria ICMS previsto no artigo 155, § 2º, da Constituição Federal do Brasil, é um dos tributos de maior relevância, dado o seu elevado poder arrecadador. Este imposto contempla algumas materialidades possíveis de incidência, todavia, o núcleo comum a todas elas é a não-cumulatividade do ICMS. O princípio da não-cumulatividade autoriza o contribuinte a se creditar do ICMS incidente na operação anterior, para a compensação desse tributo na etapa subsequente. Por se tratar de norma cogente e autoaplicável, tal preceito se afigura como verdadeira garantia dos sujeitos frente à imposição tributária. Entretanto, há exceções. Nos moldes da Lei Fundamental, as operações isentas ou não-sujeitas (imunes) ao ICMS não possibilitam o creditamento do imposto passível de compensação na etapa seguinte e, ainda, anulam o crédito da entrada. A grande discussão reside no fato da redução da base de cálculo do ICMS subsumir-se ou não à espécie de isenção tributária, de modo a provocar a anulação do crédito da entrada. Não há dúvida que não se amolda ao conceito de isenção tributária porque, nesta hipótese, não há a obrigação de recolhimento do tributo. Então, conclui-se pela existência de formas distintas de concessão de benefícios fiscais: numa permanece a obrigação tributária e, aqui, insere-se a redução da base de cálculo; noutra, não, hipótese de isenção tributária. Por isso, não é legítima, do ponto de vista científico, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal que admitiu a redução da base de cálculo como espécie de isenção parcial, porquanto criou nova exceção constitucional ao princípio da nãocumulatividade do ICMS, maculando o primado da Segurança Jurídica