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Fabiana Guimaraes Dunder Conde.pdf: 1178294 bytes, checksum: f9b7f5249e81fbfe5fb09150d9262ff2 (MD5)
Previous issue date: 2010-06-09 === The tax levied on sales and services ICMS set forth in article 155, paragraph 2, of
the Brazilian Federal Constitution is one of the most relevant taxes in Brazil on
account of its high collection power. Such tax contemplates some matters subject to
application; however, the common core of all of such matters is the principle of noncumulativeness,
which authorizes taxpayers to use the credit of the ICMS levied on a
preceding transaction in order to offset such tax in the subsequent phase. As it is a
compulsory and self-applicable rule, such concept is a true guarantee of the parties
against tax imposition. Nevertheless, there are exceptions.
Pursuant to the Brazilian Federal Constitution, transactions which are exempt or are
not subject (immune) to ICMS do not generate credit subject to offset in the following
phase, and also annul the credit upon entry.
The major debate lies in the fact that the reduction of the ICMS tax basis has to
belong to the kind of tax exemption in order to cause the annulment of the credit
upon entry. There are no doubts that it does not apply to this doctrine because in this
doctrine there is no obligation of payment of the tax, whereas in that doctrine, there is
such obligation.
Then, what can be concluded is that there are different ways to grant tax benefits: in
one way, the tax obligation remains, and this includes a reduction in the tax basis; in
the other way, the tax obligation does not remain, which is an event of tax exemption.
Therefore, the recent decision from the Federal Supreme Court is not lawful from a
scientific standpoint inasmuch as it accepted the reduction in the tax basis as a kind
of partial exemption, thereby creating a new constitutional exception to the principle
of non-cumulativeness of the ICMS and violating the principle of Legal Security === O imposto incidente sobre a operação de circulação de mercadoria ICMS
previsto no artigo 155, § 2º, da Constituição Federal do Brasil, é um dos tributos de
maior relevância, dado o seu elevado poder arrecadador. Este imposto contempla
algumas materialidades possíveis de incidência, todavia, o núcleo comum a todas
elas é a não-cumulatividade do ICMS.
O princípio da não-cumulatividade autoriza o contribuinte a se creditar do ICMS
incidente na operação anterior, para a compensação desse tributo na etapa
subsequente. Por se tratar de norma cogente e autoaplicável, tal preceito se afigura
como verdadeira garantia dos sujeitos frente à imposição tributária. Entretanto, há
exceções.
Nos moldes da Lei Fundamental, as operações isentas ou não-sujeitas (imunes) ao
ICMS não possibilitam o creditamento do imposto passível de compensação na
etapa seguinte e, ainda, anulam o crédito da entrada.
A grande discussão reside no fato da redução da base de cálculo do ICMS
subsumir-se ou não à espécie de isenção tributária, de modo a provocar a anulação
do crédito da entrada. Não há dúvida que não se amolda ao conceito de isenção
tributária porque, nesta hipótese, não há a obrigação de recolhimento do tributo.
Então, conclui-se pela existência de formas distintas de concessão de benefícios
fiscais: numa permanece a obrigação tributária e, aqui, insere-se a redução da base
de cálculo; noutra, não, hipótese de isenção tributária.
Por isso, não é legítima, do ponto de vista científico, a recente decisão do Supremo
Tribunal Federal que admitiu a redução da base de cálculo como espécie de isenção
parcial, porquanto criou nova exceção constitucional ao princípio da nãocumulatividade
do ICMS, maculando o primado da Segurança Jurídica
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