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Previous issue date: 2005-06-20 === The present essay has the purpose of studying the legal system limits for review
by the Public Administration of the administrative act-rule of tax assessment/tax notice.
The tax assessment, being strictly an administrative act, is, at the same time, an
individual, concrete rule of law. From this standpoint, and considering that the legal system
comprises valid rules of law within given time and space frames, we may say that the
concepts of rule of law and validity are grounds for understanding the phenomenon of
production and expulsion of valid rules of law from the system.
Thus, we may conclude that the phenomenon of continuous transformation of rules
of law is captured by the dynamic law system. Rules are created, expelled or replaced with
effective ones. Revocation is the way the law has to eject valid rules from the system by
editing another valid rule, which may have the function of mere invalidation of the previous
rule or the replacement thereof.
The review of tax assessment/tax notice, within this context, represents the modality
of revocation by replacement. In other words, the administrative act of reviewing the tax
assessment/tax notice performs a double role in the system: removing the validity of the
previous rule and constituting a new rule incompatible with it, since it will have other formal
or material enunciations.
Thus, when we analyze the assessment review in the adversary administrative
proceeding, we can see that the legality principle favors the review of vicious tax
administrative acts. On the other hand, the principle of legal safety presupposes the
stabilization of legal relations originating from concrete, individual acts, thus inhibiting the
possibility of unlimited review of the tax notice.
Based on these two factors legal safety in taxation and objective legality in the
tax subject matter the so-called adjective, objective and time limits have been built, which
regulate the administrative reviewing activity of administrative tax-nature acts. === Esta dissertação tem por finalidade o estudo dos limites postos no sistema jurídico
para que a Administração Pública possa rever o ato-norma administrativo de lançamento
tributário/auto de infração.
O lançamento tributário, como ato administrativo em sentido estrito, é ao mesmo
tempo norma jurídica individual e concreta. Por essa perspectiva, e considerando que o
ordenamento jurídico é formado por normas jurídicas válidas em determinadas coordenadas
de tempo e espaço, tem-se que os conceitos de norma jurídica e de validade são
fundamentos para a compreensão do fenômeno de produção e expulsão de normas jurídicas
válidas do sistema.
Concluímos, assim, que é pelo sistema dinâmico do direito que se capta o fenômeno
de contínua transformação das normas jurídicas. Normas são criadas, expulsas ou
substituídas por outras válidas. A revogação é a forma que o direito encontrou para expulsar
normas válidas do sistema pela edição de outra norma válida, que pode ter como
função a simples invalidação da norma anterior ou sua substituição.
A revisão do lançamento/auto de infração, neste contexto, representa a modalidade
de revogação por substituição. Por outro dizer, o ato administrativo de revisão do
lançamento/auto de infração tem dupla função no sistema: retirar a validade da norma
anterior e constituir nova norma com ela incompatível, uma vez que terá outros enunciados
formais ou materiais.
Assim, ao examinarmos a revisão do lançamento no processo administrativo
contencioso, vimos que o princípio da legalidade é favorável à revisão de atos administrativos
tributários viciosos. De outra sorte, o princípio da segurança jurídica tem como
pressuposto a estabilização das relações jurídicas postas por atos concretos e individuais,
inibindo, desse modo, a possibilidade de ilimitada revisão do auto de infração.
Com base nesses dois vetores segurança jurídica na tributação e legalidade
objetiva em matéria tributária , foram edificados os chamados limites adjetivos, objetivos
e temporais que regulam a atividade administrativa de revisão de atos administrativos
de natureza tributária.
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