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Previous issue date: 2007-10-25 === The present work has the purpose of analyzing the amendments to the 1988
Federal Constitution resulting from the Constitutional Amendment n.º 33/2001, more
specifically as regards to the ICMS Importation [State Goods and Services Circulation
Tax].
As it is known, it is not a new matter that the States and the Federal District
are trying to collect the ICMS Importation on every and any entrance of assets or
goods to the country. They were lacking only the indispensable constitutional
authorization in order to do that.
The legislator of the aforementioned Amendment, on its side, tried to make
effective the intention of the States and the Federal District, taking steps for the
amendment of the constitutional archetype of the ICMS Importation so as such tribute
could be collected at the time of every and any importation, regardless the nature of the
operation arranged abroad, who/which is fostering it and, finally, the utilization to be
given to the imported assets.
It seems to us that the intention, as referred to, was very successful as
regards to some of its purposes as the newest ICMS Importation can be collected by
means of the in abstracto tribute levying as regards to assets or goods, not taking into
account the utilization that will be given to them.
However, the purpose of the Constitutional Amendment n.º 33/01 was not
fully reached. This problem so happened because the Amendment had not the ability of
modifying the archetype of the ICMS Importation so as such exaction could have an
incidence over merely physical circulations.
Due to that reason, it is our conclusion, and the conclusion of the present
work, that in spite of the modification as implemented by the Constitutional Amendment
n.º 33/01 regarding the ICMS Importation, the exaction, as referred to, may not have
an incidence over mere physical circulation, but only over operations that have to do
with juridical circulation that is made effective only with the transfer of the ownership of
the asset or good === O presente trabalho tem por objetivo analisar as alterações da Constituição
Federal de 1988 produzidas pela Emenda Constitucional n.º 33/2001, mais
especificamente em relação ao ICMS Importação.
Não é de agora que os Estados e o Distrito Federal vêm tentando operar a
cobrança de ICMS Importação sobre toda e qualquer entrada de bens ou mercadorias
no país. Faltava-lhes tão-somente a indispensável autorização constitucional para tanto.
A Emenda tentou realizar o anseio dos Estados e do Distrito Federal
promovendo a alteração do arquétipo constitucional do ICMS Importação, de modo
que tal tributo pudesse ser cobrado por ocasião de toda e qualquer importação,
independentemente da natureza da operação entabulada no exterior, de quem a promove
e da destinação dos bens importados.
Parece-nos que a intenção foi bem-sucedida em relação a parte de seus
objetivos, pois o novel ICMS Importação pode ser cobrado mediante a instituição do
tributo in abstracto relativamente a bens ou mercadorias independentemente da
destinação que lhes for dada, o que afeta, necessariamente, o rol das pessoas que podem
ser contribuintes de tal exação.
O objetivo da Emenda Constitucional n.º 33/01, todavia, não foi alcançado
integralmente. Isso porque a mesma não teve o condão de modificar o arquétipo do
ICMS Importação para que tal exação pudesse incidir sobre circulações meramente
físicas.
Em razão disso, é nossa conclusão, e conclusão do presente trabalho, que, a
despeito das modificações implementadas pela Emenda Constitucional n.º 33/01 quanto
ao ICMS Importação, a pretendida exação não pode incidir sobre mera circulação
física, mas tão-somente sobre operações que contemplem circulação jurídica, que só se
opera com a transferência da titularidade de bem ou mercadoria
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