A emenda constitucional 33/01 e o "novo" ICMS - importação: manutenção da "transferência de titularidade" como núcleo constitucional da materialidade do ICMS - importação

Made available in DSpace on 2016-04-26T20:26:10Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Cristiano Maciel Carneiro Leao.pdf: 392528 bytes, checksum: 1252eccfde01f96d3495999f83348d64 (MD5) Previous issue date: 2007-10-25 === The present work has the purpose of analyzing the amendments to the 1988 Federal Const...

Full description

Bibliographic Details
Main Author: Leão, Cristiano Maciel Carneiro
Other Authors: Horvath, Estevão
Format: Others
Language:Portuguese
Published: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 2016
Subjects:
Online Access:https://tede2.pucsp.br/handle/handle/7782
Description
Summary:Made available in DSpace on 2016-04-26T20:26:10Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Cristiano Maciel Carneiro Leao.pdf: 392528 bytes, checksum: 1252eccfde01f96d3495999f83348d64 (MD5) Previous issue date: 2007-10-25 === The present work has the purpose of analyzing the amendments to the 1988 Federal Constitution resulting from the Constitutional Amendment n.º 33/2001, more specifically as regards to the ICMS Importation [State Goods and Services Circulation Tax]. As it is known, it is not a new matter that the States and the Federal District are trying to collect the ICMS Importation on every and any entrance of assets or goods to the country. They were lacking only the indispensable constitutional authorization in order to do that. The legislator of the aforementioned Amendment, on its side, tried to make effective the intention of the States and the Federal District, taking steps for the amendment of the constitutional archetype of the ICMS Importation so as such tribute could be collected at the time of every and any importation, regardless the nature of the operation arranged abroad, who/which is fostering it and, finally, the utilization to be given to the imported assets. It seems to us that the intention, as referred to, was very successful as regards to some of its purposes as the newest ICMS Importation can be collected by means of the in abstracto tribute levying as regards to assets or goods, not taking into account the utilization that will be given to them. However, the purpose of the Constitutional Amendment n.º 33/01 was not fully reached. This problem so happened because the Amendment had not the ability of modifying the archetype of the ICMS Importation so as such exaction could have an incidence over merely physical circulations. Due to that reason, it is our conclusion, and the conclusion of the present work, that in spite of the modification as implemented by the Constitutional Amendment n.º 33/01 regarding the ICMS Importation, the exaction, as referred to, may not have an incidence over mere physical circulation, but only over operations that have to do with juridical circulation that is made effective only with the transfer of the ownership of the asset or good === O presente trabalho tem por objetivo analisar as alterações da Constituição Federal de 1988 produzidas pela Emenda Constitucional n.º 33/2001, mais especificamente em relação ao ICMS Importação. Não é de agora que os Estados e o Distrito Federal vêm tentando operar a cobrança de ICMS Importação sobre toda e qualquer entrada de bens ou mercadorias no país. Faltava-lhes tão-somente a indispensável autorização constitucional para tanto. A Emenda tentou realizar o anseio dos Estados e do Distrito Federal promovendo a alteração do arquétipo constitucional do ICMS Importação, de modo que tal tributo pudesse ser cobrado por ocasião de toda e qualquer importação, independentemente da natureza da operação entabulada no exterior, de quem a promove e da destinação dos bens importados. Parece-nos que a intenção foi bem-sucedida em relação a parte de seus objetivos, pois o novel ICMS Importação pode ser cobrado mediante a instituição do tributo in abstracto relativamente a bens ou mercadorias independentemente da destinação que lhes for dada, o que afeta, necessariamente, o rol das pessoas que podem ser contribuintes de tal exação. O objetivo da Emenda Constitucional n.º 33/01, todavia, não foi alcançado integralmente. Isso porque a mesma não teve o condão de modificar o arquétipo do ICMS Importação para que tal exação pudesse incidir sobre circulações meramente físicas. Em razão disso, é nossa conclusão, e conclusão do presente trabalho, que, a despeito das modificações implementadas pela Emenda Constitucional n.º 33/01 quanto ao ICMS Importação, a pretendida exação não pode incidir sobre mera circulação física, mas tão-somente sobre operações que contemplem circulação jurídica, que só se opera com a transferência da titularidade de bem ou mercadoria