Os riscos protegidos pelo Plano de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social

Made available in DSpace on 2016-04-26T20:24:14Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Sergio Reis Gusmao Rocha.pdf: 1041735 bytes, checksum: cd73e48874bb536fce9262965ac88b23 (MD5) Previous issue date: 2016-02-24 === Our perspective of an analysis of the risks to which the Plan of Benefits of the General So...

Full description

Bibliographic Details
Main Author: Rocha, Sérgio Reis Gusmão
Other Authors: Balera, Wagner
Format: Others
Language:Portuguese
Published: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 2016
Subjects:
Online Access:https://tede2.pucsp.br/handle/handle/7018
Description
Summary:Made available in DSpace on 2016-04-26T20:24:14Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Sergio Reis Gusmao Rocha.pdf: 1041735 bytes, checksum: cd73e48874bb536fce9262965ac88b23 (MD5) Previous issue date: 2016-02-24 === Our perspective of an analysis of the risks to which the Plan of Benefits of the General Social Insurance is exposed has originated from an investigation about the origins of social security. We have found out that social security started with the aim of protecting the worker that suffered physical damage related to work, which deprived him from his ability of providing for himself and his family. We have verified that, since the appearance of social security in 1883, in Germany, many countries have adopted a similar protection system, including Brazil. Nowadays, our social security system is based on the English model created by Sir William Beveridge. In the search for social security, social insurance was born connected to the notion of risk defined by Civil Law, but, gradually, this notion detached itself and developed its own identity. What was first understood as risk became social risk, studied by Social Law. In post-modernity, social security, in harmony with the principle of the universality of coverage and service, became a possibility offered not only to the worker, but also to all people who wish to affiliate to it. Social security and the plan of benefits of the General Regime of Social Insurance have increased their scope of protection and, concerning accident coverage, today, it protects the worker not only in case of work accident, but any accident. All it takes is that the individual is a covered member of the social insurance system, and that the restriction period is over. One of the social insurance subsystem s main peculiarities is that it is collaborative, which tells it apart from the other subsystems of social security. It is exactly for this reason that, inside the scope of social insurance, the principle of the universality of coverage and of service is still something to be persecuted, since not all citizens are protected, although all of them are allowed to enrol. Finally, once social security is only offered to members, we can state that, although citizens are exposed to many risks, not all these risks find coverage in the subsystem of Social Insurance === Nossa perspectiva de análise do Risco no Plano de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social partiu de uma investigação sobre as origens do seguro social. Constatamos que, inicialmente, o seguro social surgiu com o objetivo de proteger o trabalhador que viesse a sofrer algum dano físico relacionado ao seu trabalho e que lhe retirasse a capacidade de ganho para prover seu sustento e de sua família. Verificamos que desde o surgimento do seguro social em 1883, na Alemanha, vários países passaram a adotar um sistema de proteção semelhante, inclusive o Brasil. Hoje, nosso sistema de proteção social é inspirado no modelo inglês elaborado por sir William Beveridge. Na busca pela proteção social, o seguro social nasceu atrelado à noção de risco definida pelo Direito Civil, mas aos poucos, essa noção foi se desprendendo e ganhando identidade própria, e o que se entendia por risco passou a ser risco social, estudado pelo Direito Previdenciário. Na pós modernidade, a proteção social, em verdadeira sintonia com o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, passou a ser uma possibilidade ofertada a todo o universo de pessoas que quiserem se filiar, e não apenas ao trabalhador. A proteção social no plano de benefícios do Regime Geral de Previdência Social ampliou o rol de proteção e, com relação a cobertura acidentária, hoje protege não apenas o trabalhador em caso de acidente que guarda relação ao trabalho, mas sim todo e qualquer acidente. Basta que o sujeito esteja filiado ao sistema de previdência, mantenha qualidade de segurado e carência cumprida quando for o caso. Por fim, o sistema é contributivo, sendo essa sua principal peculiaridade, o que diferencia o subsistema previdência social dos demais subsistemas do seguridade social. Justamente por essa razão, dentro da seara previdência social, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento ainda é algo a ser almejado, já que nem todos os cidadãos possuem a devida proteção, embora seja possibilitado a todos o ingresso. Por fim, a proteção previdenciária é oferecida somente aos sujeitos filiados, o que nos leva a afirmar que nem todos os riscos, por mais necessidade que possam gerar ao cidadão, encontram cobertura no subsistema Previdência Social