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Previous issue date: 2015-09-29 === The productive decentralization, phenomenon through which occurs the outsourcing of part of the demanded productive activity through the hiring of third-party (legal or natural persons) with maintenance of some sort of control, in a greater or lesser degree, focused on the production output for partner companies, constitutes a reality.
If on one hand the productive decentralization is a business development model, on the other it has demonstrated in certain cases to be a factor of casualization of human labor, as in face of the globalization phenomenon and new forms of communication, often decentralization occurs in countries still under a low level of legal protection, with reduced cost of labor and scarce or ineffective labor legislation.
In this new scenario of business structuring, it remains evident the gap in which stands the legal system to produce effective protection to the working human being and allow economic development, considering recognition as a fundamental principle of the Republic not only the dignity of the human person, but also the social value of the work and the free initiative.
It is noticed that this new reality of the labor market adjustment advances while the Labor Law struggles to stay untouched, creating a growing gap between labor regulation and the current needs of workers and companies, urging the recognition of new forms of accountability of the actors in the production chain who benefit from this system and, ultimately, of their own work energy, even from a distance and without a direct formal link; on the other hand, it urges the promotion of good practices that can lead to gain in productivity and economic development.
It is proposed in this paper, therefore, a new approach to Labor Law, with criteria for characterization of the productive decentralization phenomenon, focusing on cases in which there may be legal accountability towards employees of subcontracted companies by the main company, delimiting the application of labor law in the era of post-positivism inserted in the legal system of a Democratic State of Law === A descentralização produtiva, fenômeno pelo qual ocorre a externalização de parte da atividade produtiva necessária através da contratação de terceiros (pessoas jurídicas ou naturais) com manutenção de algum tipo de controle, em maior ou menor grau, voltado ao resultado da produção para empresas parceiras, constitui uma realidade.
Se por um lado a descentralização produtiva constitui um modelo de desenvolvimento empresarial, por outro vem demonstrando ser fator de precarização do trabalho humano em determinados casos, pois diante do fenômeno da globalização e das novas formas de comunicação, muitas vezes o destino da descentralização localiza-se em países ainda de baixo índice de proteção jurídica, com reduzido custo de mão-de-obra e pouca ou não efetiva legislação trabalhista.
Neste novo cenário de estruturação empresarial, resta patente a defasagem em que se encontra o ordenamento jurídico para produzir eficaz proteção ao ser humano trabalhador e permitir o desenvolvimento econômico, em que pese o reconhecimento como princípio fundamental da República não só a dignidade da pessoa humana, mas também o valor social do trabalho e a livre iniciativa.
Nota-se que essa nova realidade de acomodação do mercado de trabalho avança enquanto o Direito do Trabalho luta para se manter intocável, criando uma distância cada vez maior entre a regulamentação trabalhista e as necessidades atuais dos trabalhadores e empresas, urgindo o reconhecimento de novas formas de responsabilização dos atores da cadeia produtiva que se beneficiam com essa sistemática e, em última análise, da própria energia de trabalho, ainda que à distância e sem vinculação formal direta; de outra parte, urge o fomento às boas práticas que podem levar a ganho de produtividade e desenvolvimento econômico.
Propõe-se neste trabalho, portanto, uma nova abordagem para o Direito do Trabalho, com critérios para caracterização do fenômeno da descentralização produtiva, fixando-se em que casos pode haver responsabilidade trabalhista em relação aos empregados das empresas satélites para com a empresa principal, delimitando-se a aplicação do direito trabalhista na era do pós-positivismo inserido no ordenamento jurídico de um Estado Democrático de Direito
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