Os limites constitucionais da infiltração de agentes

Made available in DSpace on 2016-04-26T20:23:04Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Ana Victoria de Paula Souza de Mathis.pdf: 652735 bytes, checksum: a8c2b4a8be6a8923c793e255f425527a (MD5) Previous issue date: 2014-08-18 === This thesis analyzes the institute of the undercover agent law within the conte...

Full description

Bibliographic Details
Main Author: Mathis, Ana Victoria de Paula Souza de
Other Authors: Silva, Marco Antonio Marques da
Format: Others
Language:Portuguese
Published: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 2016
Subjects:
Online Access:https://tede2.pucsp.br/handle/handle/6522
Description
Summary:Made available in DSpace on 2016-04-26T20:23:04Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Ana Victoria de Paula Souza de Mathis.pdf: 652735 bytes, checksum: a8c2b4a8be6a8923c793e255f425527a (MD5) Previous issue date: 2014-08-18 === This thesis analyzes the institute of the undercover agent law within the context of the democratic criminal procedure, whose structural and axiological basis is the notion of human dignity. Organized crime is a reality and its handling requires the criminal procedure to provide effective solutions. This research is aimed at identifying whether the infiltration of agents as a special means of investigation, reserved for crimes committed by criminal organizations, is supported by the constitution. It concludes that it is both a highly efficient technique, as well as highly restrictive in terms of fundamental rights. For this reason, it is only accepted as a means of investigation in situations involving crimes of severe gravity, committed by criminal organizations, extremely difficult to investigate and clarify, and as long as the evidence cannot be obtained through alternative means. The constitutionality of the practice of infiltration of agents is defined by the limits of the actions of the Law enforcement agent himself, and for this reason there needs to be a very clear and precise Law defining such limits and actions. This study concludes that the infiltration of a law enforcement agent within a criminal organization, with the objective of investigating crimes, acting passively in regards to the committal of crimes, with a scope of actions limited to the collection of evidence and the observation of actions of other members of the aforementioned organization, is constitutional. On the other hand, the committal of crimes by such infiltrated law enforcement agent is accepted as long as it is proportional to the objectives of the investigation, with the infiltrated agent being liable for any excesses identified. This, however, does not include the practice of intentional crimes against life, sexual freedom or torture. Under no circumstances will the committal of such crimes be tolerated === A presente tese tem como objetivo analisar o instituto da infiltração de agentes, no contexto do processo penal democrático, cuja diretriz estrutural e axiológica é a dignidade da pessoa humana. O crime organizado é uma realidade e demanda do processo penal soluções efetivas para enfrentá-lo. Procurou-se verificar se a infiltração de agentes como técnica especial de investigação, reservada aos crimes praticados por organização criminosa, encontra guarida constitucional. Constatou-se que a infiltração de agentes é técnica muito eficiente, mas é também muitíssimo restritiva de direitos fundamentais. Por este motivo, só será admitida para a investigação de crimes de extrema gravidade, praticados por organização criminosa, de difícil elucidação, e desde que a prova pretendida não possa ser obtida de outra forma. A constitucionalidade da infiltração de agentes diz com os limites de atuação do policial infiltrado. Razão pela qual é preciso que a lei os defina, de forma clara e precisa. Concluiu-se que é constitucional a infiltração de policial que se insere em organização criminosa, a fim de investigar crimes e que atue de forma passiva, sem praticar crimes, limitando-se a coletar provas e observar a conduta dos demais integrantes. Por outro lado, admite-se a prática de crimes pelo agente se inexigível conduta diversa e desde que sua atuação seja proporcional à finalidade da investigação, respondendo pelo excesso. Excepciona-se, no entanto, a prática de crimes dolosos contra a vida, liberdade sexual e de tortura. Em nenhuma hipótese será admitida a prática dos crimes mencionados