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Previous issue date: 2014-08-18 === This thesis analyzes the institute of the undercover agent law within the context of the
democratic criminal procedure, whose structural and axiological basis is the notion of
human dignity. Organized crime is a reality and its handling requires the criminal
procedure to provide effective solutions. This research is aimed at identifying whether
the infiltration of agents as a special means of investigation, reserved for crimes
committed by criminal organizations, is supported by the constitution. It concludes
that it is both a highly efficient technique, as well as highly restrictive in terms of
fundamental rights. For this reason, it is only accepted as a means of investigation in
situations involving crimes of severe gravity, committed by criminal organizations,
extremely difficult to investigate and clarify, and as long as the evidence cannot be
obtained through alternative means. The constitutionality of the practice of infiltration
of agents is defined by the limits of the actions of the Law enforcement agent himself,
and for this reason there needs to be a very clear and precise Law defining such
limits and actions. This study concludes that the infiltration of a law enforcement
agent within a criminal organization, with the objective of investigating crimes, acting
passively in regards to the committal of crimes, with a scope of actions limited to the
collection of evidence and the observation of actions of other members of the
aforementioned organization, is constitutional. On the other hand, the committal of
crimes by such infiltrated law enforcement agent is accepted as long as it is
proportional to the objectives of the investigation, with the infiltrated agent being
liable for any excesses identified. This, however, does not include the practice of
intentional crimes against life, sexual freedom or torture. Under no circumstances will
the committal of such crimes be tolerated === A presente tese tem como objetivo analisar o instituto da infiltração de agentes, no
contexto do processo penal democrático, cuja diretriz estrutural e axiológica é a
dignidade da pessoa humana. O crime organizado é uma realidade e demanda do
processo penal soluções efetivas para enfrentá-lo. Procurou-se verificar se a
infiltração de agentes como técnica especial de investigação, reservada aos crimes
praticados por organização criminosa, encontra guarida constitucional. Constatou-se
que a infiltração de agentes é técnica muito eficiente, mas é também muitíssimo
restritiva de direitos fundamentais. Por este motivo, só será admitida para a
investigação de crimes de extrema gravidade, praticados por organização criminosa,
de difícil elucidação, e desde que a prova pretendida não possa ser obtida de outra
forma. A constitucionalidade da infiltração de agentes diz com os limites de atuação
do policial infiltrado. Razão pela qual é preciso que a lei os defina, de forma clara e
precisa. Concluiu-se que é constitucional a infiltração de policial que se insere em
organização criminosa, a fim de investigar crimes e que atue de forma passiva, sem
praticar crimes, limitando-se a coletar provas e observar a conduta dos demais
integrantes. Por outro lado, admite-se a prática de crimes pelo agente se inexigível
conduta diversa e desde que sua atuação seja proporcional à finalidade da
investigação, respondendo pelo excesso. Excepciona-se, no entanto, a prática de
crimes dolosos contra a vida, liberdade sexual e de tortura. Em nenhuma hipótese
será admitida a prática dos crimes mencionados
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