Mutação do conceito constitucional de mercadoria

Made available in DSpace on 2016-04-26T20:23:01Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Simone Rodrigues Costa Barreto.pdf: 943102 bytes, checksum: 6c4b0b96f4569437badd4c3a72725aa4 (MD5) Previous issue date: 2014-08-18 === This paper aims to describe the concept of goods used by the constituent of 1988 on th...

Full description

Bibliographic Details
Main Author: Barreto, Simone Rodrigues Costa
Other Authors: Carvalho, Paulo de Barros
Format: Others
Language:Portuguese
Published: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 2016
Subjects:
Online Access:https://tede2.pucsp.br/handle/handle/6503
Description
Summary:Made available in DSpace on 2016-04-26T20:23:01Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Simone Rodrigues Costa Barreto.pdf: 943102 bytes, checksum: 6c4b0b96f4569437badd4c3a72725aa4 (MD5) Previous issue date: 2014-08-18 === This paper aims to describe the concept of goods used by the constituent of 1988 on the allocation of taxing powers to the States in order to conclude that, over the course of time, this concept is subject to change. Nonetheless, this transformation requires limits, as we intend to demonstrate in this thesis. To achieve the aim of this paper, we describe, from categories of the General Theory of Law, the legal system, pointing out its features, as well as the interpretive process to be developed by the interpreter to build the rule of law. Brief foray into Semiotics and Theory of Signs was necessary, since the law, acting as cultural object, is manifested in language. We intended to demonstrate the relevance of language for creating legal reality. The search for the nature of the sign (type or concept) used by the constituent in the distribution of imposing competence as well as the meaning to be given to him by the interpreter and the suitable method are examples of topics covered in that language assumes an essential role. We also investigated the Brazilian tax constitutional subsystem, from the perspective of standards of competence. We identified the use, by the constituent of 1988, of concepts, not types, becoming greatly restricted the activities of infra legislature. We conclude from this that there was a transformation of the constitutional concept of the sign goods in the face of historical factors that strongly influence the activity of interpretation, so that the grant of taxing power to the States, in respect to ICMS, allows the taxation of tangible or intangible goods, provided for trade. This transformation is admitted only because it does not bump the tax authority of the municipalities, linked by the provision of services of any kind, except for communication and intrastate and interstate transport === Este trabalho tem por objetivo descrever o conceito de mercadoria utilizado pelo constituinte de 1988 na repartição da competência tributária aos Estados, a fim de concluir que, com o passar dos tempos, esse conceito é passível de mutação. Nada obstante, essa mutação requer limites, tal como pretendemos demonstrar no presente trabalho. Para alcançar o objetivo proposto, descrevemos, a partir de categorias da Teoria Geral do Direito, o sistema jurídico, apontando suas características, bem como o processo interpretativo a ser desenvolvido pelo intérprete para a construção da norma jurídica. Breve incursão na Semiótica ou Teoria dos Signos fez-se necessária, já que o direito, na qualidade de objeto cultural, manifesta-se em linguagem. Procuramos demonstrar a relevância da linguagem para a criação da realidade jurídica. A busca pela natureza do signo (tipo ou conceito) utilizado pelo constituinte na repartição da competência impositiva, bem como a significação a lhe ser dada pelo intérprete e o método adequado a esse mister são exemplos de temas abordados em que a linguagem assume papel imprescindível. Investigamos, ainda, o subsistema constitucional tributário brasileiro, da perspectiva das normas de competência. Identificamos a utilização, pelo constituinte de 1988, de conceitos, e não tipos, tornando-se sobremodo restrita a atuação do legislador infraconstitucional. Concluímos, a partir daí, que houve uma mutação do conceito constitucional do signo mercadoria, em face de fatores históricos que influenciam fortemente a atividade interpretativa, de modo que a outorga de competência tributária aos Estados, no que pertine ao ICMS, permite a tributação de bens corpóreos ou incorpóreos, desde que destinados ao comércio. Só se admite tal mutação em virtude de a mesma não esbarrar na competência tributária dos Municípios, adstrita à prestação de serviços de qualquer natureza, excetuados os de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal