Devido processo legal na relação de emprego: contraditório e motivação - poder disciplinar e cessação do contrato de trabalho

Submitted by Filipe dos Santos (fsantos@pucsp.br) on 2018-10-22T12:32:43Z No. of bitstreams: 1 Silvia Isabelle Ribeiro Teixeira do Vale.pdf: 1379797 bytes, checksum: 3f582bb333035dabd730c3ea7c44065b (MD5) === Made available in DSpace on 2018-10-22T12:32:43Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Silvia Isab...

Full description

Bibliographic Details
Main Author: Vale, Silvia Isabelle Ribeiro Teixeira do
Other Authors: Marques, Fabíola
Format: Others
Language:Portuguese
Published: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 2018
Subjects:
Online Access:https://tede2.pucsp.br/handle/handle/21518
Description
Summary:Submitted by Filipe dos Santos (fsantos@pucsp.br) on 2018-10-22T12:32:43Z No. of bitstreams: 1 Silvia Isabelle Ribeiro Teixeira do Vale.pdf: 1379797 bytes, checksum: 3f582bb333035dabd730c3ea7c44065b (MD5) === Made available in DSpace on 2018-10-22T12:32:43Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Silvia Isabelle Ribeiro Teixeira do Vale.pdf: 1379797 bytes, checksum: 3f582bb333035dabd730c3ea7c44065b (MD5) Previous issue date: 2018-09-10 === The main objective of this study is to analyze the principle of due process in its greatest potentiality, investigating how and to what extent this ancestral clause has effectiveness in the employment relationship, limiting the disciplinary labor power, by imposing a procedure for fair dismissals motive, in honor of the principles of the adversary and the ample defense. The Federal Constitution of 1988 is expressed by prohibiting arbitrary dismissal, considering it an unlawful act. However, in addition to the aforementioned protection, the principle of due process requires the employer to motivate the act of resignation, be it individual or collective, hence the new rule brought by Article 477-A of the Consolidation of Labor Laws is unconstitutional === O presente trabalho visa primordialmente analisar o princípio do devido processo legal em sua maior potencialidade, averiguando como e em que medida essa cláusula ancestral possui eficácia na relação de emprego, limitando o poder disciplinar laboral, ao impor uma procedimentalização para as despedidas por justo motivo, em homenagem aos princípios do contraditório e à ampla defesa. A Constituição Federal de 1988 é expressa ao proibir a despedida arbitrária, considerando-a ato antijurídico. Todavia, para além da proteção aludida, o princípio do devido processo legal impõe o dever de o empregador motivar o ato demissional, seja ele individual ou coletivo, razão pela qual a nova regra trazida pelo artigo 477-A da Consolidação das Leis do Trabalho é inconstitucional