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Previous issue date: 2017-06-20 === Corruption is a phenomenon present in the many countries reality throughout the world, not
being exclusive to Brazil. The consequences of a corrupt act are harmful, especially to
society, since the financial resources are diverted or do not enter the public accounts and, as a
result, do not return in benefits to the population. Thus, in order to give effect to
criminalization laws established in the Conventions signed and ratified by the Brazilian
government, and especially after pressure from the popular movements that invaded the
streets in 2013, the Act no. 12.846 / 2013 was published, also known as Anti-Corruption Act.
Such Act established national or foreign legal entities as active subject of a corrupt act, if they
practice acts to the detriment of the Public Administration. The Act also brings as an
imputation criterion the objective way to attribute the administrative and civil liability, and
shows a new sui generis kind of liability, named judicial liability, leaving out the possibility
of criminal liability. However, the Anti-Corruption Act is a clearly criminal law in which
practically all the illicit acts in such law and the effects of administrative and judicial
conviction have the same effects already prescribed in Brazilian Environmental Crime Act, as
well as the illicit acts are described as crimes in the Brazilian Penal Code and apart laws.
Since it is not intended to attribute a criminal character to the legal person's liability for
corrupt acts, the Act was created contaminated by several unconstitutional issues throughout
its text, directly affecting implicit and explicit constitutional principles and guarantees, as well
as various specific principles of the criminal law and the procedural criminal law, so that
resulting in a totally unconstitutional Act that does not conform to a democratic rule of law === A corrupção é um fenômeno presente na realidade de muitos países ao longo do mundo, não
sendo exclusividade do Brasil. As consequências de um ato corruptivo são nefastas,
principalmente ao corpo social, tendo em vista que os recursos financeiros são desviados ou
não entram nas contas públicas e, como resultado, não trazem benefícios à população. Assim,
e visando dar efetividade aos mandados de criminalizações estabelecidos nas Convenções
assinadas e ratificadas pelo governo brasileiro e, principalmente, após a pressão dos
movimentos populares que invadiram as ruas em 2013, foi editada a Lei nº 12.846/2013, a
qual ficou conhecida como Lei Anticorrupção. A mesma estabeleceu como sujeito ativo do
ato corruptivo às pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, praticados em desfavor da
Administração Pública. Trouxe como critério de imputação a forma objetiva para atribuir a
responsabilização administrativa e civil, além de trazer uma nova espécie sui generis de
responsabilização denominada de judicial, deixando de fora a possibilidade de
responsabilização criminal. Ocorre que a Lei Anticorrupção é uma lei nitidamente de caráter
penal, na qual praticamente todos os atos ilícitos previstos e os efeitos da condenação
administrativa e judicial são os mesmos já previstos na Lei do Crime Ambiental, do mesmo
modo que as condutas ilícitas descritas já se encontram definidas como crimes pelo Código
Penal, bem como em outras leis extravagantes. Ao não se querer atribuir ao caráter penal a
responsabilização da pessoa jurídica por atos corruptivos, criou-se uma Lei corrompida de
várias inconstitucionalidades ao longo de seu texto, ferindo diretamente princípios e garantias
constitucionais, implícitos e explícitos, além de diversos princípios específicos do direito
penal e processual penal, resultando em uma Lei totalmente inconstitucional que não se
coaduna com um estado democrático de direito
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