Summary: | Submitted by Filipe dos Santos (fsantos@pucsp.br) on 2017-03-22T12:52:48Z
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Previous issue date: 2017-03-08 === The aim of this study was to grant stability during the execution of concessions contracts, specifically at economic and financial balance adjustments processes.
To achieve this objective, it was identified the most frequent disobediences by public administration at these processes, that were named “pathologies”. Therefore, preventive measures have been proposed, and, in case of not being possible the use of these preventive measures, repairing measures also have been analysed.
During the identification of the pathologies, they were classified into two different groups: (i) procedural instruction pathologies, in which the financial and economic imbalance hasn’t been identified and quantified; (ii) procedural execution pathologies, in which the financial and economic imbalance has already been identified and quantified. The reason of this classification is to identify the preventive and repairing measures easily.
The majority of the preventive measures are contractual or regulatory. The main examples of contractual preventive measures are the discipline of the Dispute Board and the independent verifier, that can contribute to achieve technical pieces of information. An example of regulatory preventive measure is the due process of law.
As the repairing measures, it was analysed the government financial guarantees to PFI projects, private mechanisms for solving disputes, and the judicial proceedings.
It was identified that pathologies are not caused by statute issues (statute nº 8.666/93; 8.987/95; 11.079/04; 9.784/99), but by structuring concessions contracts and their regulation. Consequently, it is extremely important that public administration consider practical consequences of its own decisions to preserve stability at concessions contracts === Com a presente dissertação, procuramos analisar meios de proporcionar segurança jurídica à execução contratual de concessões, especificamente no que diz respeito ao trâmite dos processos de reequilíbrio econômico-financeiro.
Para isso, mapeamos os principais descumprimentos de regras no âmbito desses processos (patologias), propusemos medidas preventivas a serem adotadas, e, na hipótese de isso não ser possível, analisamos quais medidas reparadoras poderiam ser adotadas.
No que diz respeito ao mapeamento das patologias, procuramos agrupá-las de acordo com o critério de liquidez e certeza, para facilitar a identificação das medidas reparadoras passíveis de serem aplicadas em cada caso. Nesse sentido, criamos dois grupos: (i) patologias inerentes à fase de instrução dos processos administrativos, em que o direito não é líquido e certo; (ii) patologias referentes à fase de recomposição desses processos, em que o desequilíbrio já foi identificado e quantificado, de modo se trata de direito líquido e certo.
Identificamos que a maioria das medidas preventivas têm natureza regulamentar ou contratual. O principal exemplo de medida preventiva de natureza regulamentar corresponde aos mecanismos processuais que proporcionam estabilidade e previsibilidade ao processo de reequilíbrio. No que diz respeito às medidas de natureza contratual, merece destaque a fiscalização por meio de verificadores independentes ou da previsão de cláusula de Dispute Board, que tende a contribuir com uma rica instrução técnica.
No que toca às medidas reparadoras, observamos as garantias prestadas pelo parceiro público nos contratos de parceria público-privada, os mecanismos alternativos de solução de controvérsia, além das medidas judiciais cabíveis.
Notamos, em suma, que a ampla maioria das patologias identificadas não decorre de falhas na legislação em sentido estrito (Leis nº 8.666/93; 8.987/95; 11.079/04; 9.784/99), mas sim de vícios na estruturação dos contratos e na sua regulação. Assim sendo, é fundamental que a administração pública atue de forma planejada, e passe a considerar as consequências práticas de suas decisões
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