Summary: | Submitted by Filipe dos Santos (fsantos@pucsp.br) on 2016-11-01T17:06:18Z
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Previous issue date: 2016-09-16 === This work aims to provide a brief contextualization about the kind of labor that is still performed in degrading conditions, thus constituting a violation of a number of constitutional principles, chiefly human dignity, and described as modern day slave labor.
The research of doctrines and articles revealed that despite being refuted by many persons, slave labor exists and its dissemination across our territory is unchallenged - mainly in the poorest regions - and centered in rural areas.
Furthermore, after the publication of the Constitutional Amendment No. 81, which altered Article 243 of the Federal Constitution to allow the confiscation of property from individuals or corporations who, as employers, are caught committing the crime of contemporary slavery as defined by Article 149 of the Criminal Code, the Brazilian Congress acknowledged the existence of workers submitted to undignified labor conditions. The latter is used to define the crime and include, among other hypotheses, excessive working hours, degrading work and forced labor.
Research results have also identified the main means to combat contemporary slave labor focusing on the Public Labor Prosecutor who has relentlessly fought to completely eradicate this social injustice that taints our society, and negatively reflects on social and economic progress as well as before international agencies.
The research concluded that a lot has been done to improve this situation. However, given the defiant attitude of some employers on committing the crime described by Article 149 of the Criminal Code, there is hope that the alteration provided by Article 243 of the Constitution, together with the other forms of combat, we will be able to achieve - in a very short time - a radical change in the reported numbers of workers submitted to undignified labor practices in total violation of fundamental principles, essentially human dignity, the pillar of our Constitution === O presente trabalho tem por escopo fazer uma breve contextualização acerca do trabalho que ainda é prestado em condições degradantes, configurando violação a diversos princípios constitucionais, essencialmente o da dignidade da pessoa humana, e tipificado como trabalho escravo contemporâneo.
A pesquisa doutrinária e de artigos demonstrou que, muito embora existam aqueles que ainda refutam sua existência, resta inconteste sua disseminação por todo nosso território, notadamente nas regiões mais carentes, e seu maior foco se encontra nas áreas rurais.
Ademais, o Congresso Nacional, após a promulgação da Emenda Constitucional n. 81, que modificou o art. 243 da Constituição Federal, passando a prever a expropriação de bens de pessoas físicas ou jurídicas, que, na qualidade de empregadoras, sejam flagradas cometendo o crime previsto no art. 149, do Código Penal, qual seja, o de escravidão contemporânea, reconhece a existência de trabalhadores laborando em condições indignas, os quais são submetidos, dentre outras hipóteses, a jornadas exaustivas, trabalho degradante e trabalho forçado, que são tipificadoras do crime penal.
O resultado da pesquisa ainda identificou os principais meios de combate ao trabalho escravo contemporâneo, dando destaque à atuação do Ministério Público do Trabalho, que, de forma combativa, não mede esforços para erradicar de forma definitiva essa injustiça social, que tanto macula nossa sociedade, refletindo negativamente não só em nosso progresso social e econômico, como também perante os órgãos internacionais.
O trabalho concluiu que muito se tem feito nesse sentido; no entanto, diante da recalcitrância de alguns empregadores em incorrer no crime previsto no art. 149 do Código Penal, espera-se que, com a alteração disposta no artigo 243, da Constituição Federal, aliada às demais formas de combate, possamos obter em curtíssimo tempo uma alteração radical nos números hoje identificados de trabalhadores ainda submetidos a prática laboral indigna, em frontal violação a princípios fundamentais, essencialmente o princípio da dignidade humana, pilar de nossa Lei Maior.
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