Summary: | Submitted by Divisão de Documentação/BC Biblioteca Central (ddbc@ufam.edu.br) on 2017-12-22T16:00:49Z
No. of bitstreams: 2
license_rdf: 0 bytes, checksum: d41d8cd98f00b204e9800998ecf8427e (MD5)
Tese - Thaisa Camargo.pdf: 2986105 bytes, checksum: d13d4b5e48f1b733dedb96ea64499ab9 (MD5) === Approved for entry into archive by Divisão de Documentação/BC Biblioteca Central (ddbc@ufam.edu.br) on 2017-12-22T16:01:01Z (GMT) No. of bitstreams: 2
license_rdf: 0 bytes, checksum: d41d8cd98f00b204e9800998ecf8427e (MD5)
Tese - Thaisa Camargo.pdf: 2986105 bytes, checksum: d13d4b5e48f1b733dedb96ea64499ab9 (MD5) === Made available in DSpace on 2017-12-22T16:01:01Z (GMT). No. of bitstreams: 2
license_rdf: 0 bytes, checksum: d41d8cd98f00b204e9800998ecf8427e (MD5)
Tese - Thaisa Camargo.pdf: 2986105 bytes, checksum: d13d4b5e48f1b733dedb96ea64499ab9 (MD5)
Previous issue date: 2015-06-29 === Environmental services and ecosystem services are expressions that indicate different
theoretic objects. The environment provides ecosystem services to the human society without
costs. Environmental services are the opposite, indicating human actions to benefit the
environment. In this way, any person or legal entity that protect, keep, conserve and manage
environmental goods or ecosystem that provides ecosystem services is an environmental
services provider. Due to protector-receiver principle, this provider can be rewarded for it’s
own services, but not for the ecosystem services arising. This reward can go through different
economic instruments such as incentives or payments in compensation systems of
environmental services, being the beneficiaries defined by law or contract. Such systems,
however, not to be confused with the well-known payment schemes for environmental
services (ESP), because those are the genus from which the ESP is specie, configured only
when there is additionality and willingness in providing environmental services. Thus, several
existing compensation systems that are called payment for environmental services, in fact,
correspond to other forms of compensation that cannot be regarded as environmental services.
This is the case of “Bolsa Verde”, “Bolsa Floresta do Amazonas” and Barcelos (AM) Sport
Fishing ESP. This conceptual mistake produces practical consequences, as the possibility to
access resources funds destined to environmental protection, supported by programs that are
simply income transfer policies. This situation indicates that the main problem is not legal,
but conceptual, because the existing Brazilian legislation is adequate. In synthesis, it is
necessary a detailed study about the legal protection of compensation systems, mainly at
Brazilian Amazonia. === Serviços ambientais e serviços ecossistêmicos são termos que designam objetos
teóricos distintos, uma vez que estes são os serviços prestados gratuitamente pelo ambiente
em prol da sociedade, enquanto os serviços ambientais são prestados pelo homem, em
benefício dos ecossistemas. Assim, tem-se que qualquer pessoa física ou jurídica que proteger,
manter, preservar, conservar ou manejar diretamente um bem natural ou um ecossistema, que
é provedor de serviços ecossistêmicos, beneficiando a terceiros, é prestadora de um serviço
ambiental. Com base no princípio do protetor-recebedor, esse prestador poderá ser
recompensado pelo serviço ambiental em si, não pelos serviços ecossistêmicos dele
decorrentes. Essa recompensa pode se dar através de diferentes instrumentos econômicos,
como incentivos ou pagamentos, em sistemas de compensação de serviços ambientais, sendo
os beneficiários incentivadores/pagadores definidos por lei ou contrato. Tais sistemas, no
entanto, não se confundem com os conhecidos esquemas de pagamento por serviços
ambientais - PSA, pois aqueles são o gênero do qual o PSA é apenas uma espécie, que só se
configura quando há adicionalidade e voluntariedade na prestação do serviço ambiental.
Dessa forma, vários sistemas de compensação existentes que são denominados de pagamento
por serviços ambientais, na verdade, correspondem a outras modalidades de compensação,
que não é pagamento, ou compensam/retribuem atividades que não podem ser tidas como
serviços ambientais. É o que acontece, especificamente, com os três casos da Amazônia
brasileira analisados: o programa Bolsa Verde do governo federal, o Bolsa Floresta do Estado
do Amazonas e o PSA da pesca esportiva de Barcelos-AM. Essa impropriedade conceitual
gera importantes consequências práticas, como a possibilidade de acesso a recursos de fundos
voltados à proteção ambiental por programas que, em geral, são meras políticas de
transferência de renda. Dessa forma, verifica-se que a grande problemática não é legal, mas
sim de conceito, pois a legislação posta já é capaz de regulamentar o tema. Face ao exposto,
faz-se mister um estudo aprofundado da tutela jurídica dos sistemas de compensação
existentes, em especial, na Amazônia brasileira.
|