O PRECEDENTE VINCULANTE SEGUNDO A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO
Made available in DSpace on 2018-08-01T23:39:25Z (GMT). No. of bitstreams: 1 tese_10097_SAMPAIO_LUANA RAMOS_2016.pdf: 1305858 bytes, checksum: 791e4457af4c2ffe6e07b0f88e33c4b6 (MD5) Previous issue date: 2016-07-12 === O trabalho é uma construção em que propõe-se entender e situar os precedentes vi...
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Precedentes vinculantes Constitucionalização do direito SAMPAIO, L. R. O PRECEDENTE VINCULANTE SEGUNDO A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO |
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Previous issue date: 2016-07-12 === O trabalho é uma construção em que propõe-se entender e situar os precedentes vinculantes (oriundos do controle difuso) do novo Código de Processo Civil sob os parâmetros do constitucionalismo. A proposta é analisar os precedentes vinculantes numa construção que utiliza conceitos do constitucionalismo democrático (atrelado à teoria do Estado e à filosofia do direito) e argumentação jurídica sob linha que aporta em conceitos de base da hermenêutica jurídica. Ao trabalhar uma conexão entre as diferentes correntes doutrinárias o trabalho cria uma tese integrativa a fim de esclarecer o que seria a proposta dos precedentes vinculantes no NCPC e quais as adaptações necessárias ao seu estabelecimento no ordenamento jurídico nacional. O método utilizado para construir a tese criada foi o raciocínio lógico-dedutivo a partir de extensa e complexa pesquisa bibliográfica. A tese é a de que o precedente vinculante é um efeito natural da constitucionalização do direito e que só gerará todos os efeitos que dele se espera quando houver constitucionalização do processo, da decisão, do Poder Judiciário como instituição, dos juristas e da própria doutrina brasileira. O NCPC tem o importante papel de, não só positivar os precedentes vinculantes, como também de determinar importantes passos para a constitucionalização do processo, do Poder Judiciário e da decisão, num país que ainda não se acostumou à democracia. No Brasil historicamente predomina a cultura do positivismo à brasileira. O grande desafio da constitucionalização é não permitir que as inovações democratizantes se tornem um constitucionalismo à brasileira. Essa é a busca da Constituição de 1988, que o parâmetro formalista e a igualdade formal, aos poucos, percam espaço para o constitucionalismo e a igualdade material. Simultaneamente, que os donos do poder sejam substituídos por ocupantes de cargos públicos, os quais legitimem suas escolhas pela fundamentação racional que respeita a ordem vigente. Constitucionalizar implica democratizar. Ao se admitir que as regras jurídicas não são unívocas e que a Constituição social interventora (que deve reveberar no caso concreto) não consegue prever todos os casos sobre os quais deverá atuar, então admite-se que ao julgador caberá a tarefa de criar o direito no caso concreto. Contudo, a tarefa de criação do direito deve ser executada com base em critérios lógico-racionais que atendam à coerência, à integridade e à previsibilidade e, simultaneamente não desvincule-se do caso concreto. O direito criado deve ser capaz de convencer racionalmente sobre sua legitidade com o ordenamento constitucional. O direito jurisprudencial é formado através da fundamentação, na qual se comprova a legitimidade das decisões que o criam. Tanto a criação quanto a aplicação não pode perder de vista o compromisso com os fundamentos, com o caso concreto, com a justiça para as partes e com a lógica racional, coerente, íntegra e previsível com o ordenamento constitucional. Então os precedentes vinculantes são fruto da fundamentação racional, lógica, coerente, íntegra com o direito pré-existente e que comprova sua legitimidade na ordem constitucional democrática.
Palavras-chave: Precedentes vinculantes. Constitucionalização do direito. Fundamentação das decisões. Unidade do direito. Positivismo à brasileira. |
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