Súmula Vinculante e Repercussão Geral: uma coexistência necessária?
Made available in DSpace on 2016-08-29T11:13:20Z (GMT). No. of bitstreams: 1 tese_7826_Dissertação - Édila Lima Serra Ribeiro.pdf: 3156143 bytes, checksum: da9090ed2d4592770e964b791ca435d0 (MD5) Previous issue date: 2014-04-15 === Uma das facetas da crise do Judiciário consistiu em questão numéric...
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Universidade Federal do Espírito Santo
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ndltd-IBICT-oai-dspace2.ufes.br-10-27452019-01-21T18:25:17Z Súmula Vinculante e Repercussão Geral: uma coexistência necessária? RIBEIRO, E. L. S. GONCALVES, T. F. GUIMARAES, J. F. JEVEAUX, G. C. Made available in DSpace on 2016-08-29T11:13:20Z (GMT). No. of bitstreams: 1 tese_7826_Dissertação - Édila Lima Serra Ribeiro.pdf: 3156143 bytes, checksum: da9090ed2d4592770e964b791ca435d0 (MD5) Previous issue date: 2014-04-15 Uma das facetas da crise do Judiciário consistiu em questão numérica: a quantidade elevada de processos que alcançavam a corte de cúpula brasileira. Nesse panorama, a reforma veiculada pela Emenda Constitucional 45/2004 tentou solucionar tal problemática por intermédio de dois mecanismos. São eles a súmula vinculante e a repercussão geral, institutos ancorados na teoria dos precedentes, os quais possuem a função comum de uniformizar a jurisprudência, sendo aquela por meio do poder normativo conferido ao Supremo Tribunal Federal, e esta através da inclusão de filtros para selecionar, de maneira mais acurada, os casos submetidos à corte suprema. O presente estudo se propôs a analisar ambos expedientes, a princípio, sob uma visão descritiva acerca da origem, conceito, natureza jurídica e procedimento de cada um. Empós, pretendeu aprecia-los à luz de seus propósitos de redução da multiplicidade de processos encaminhados ao Supremo Tribunal Federal. Para esse exame, levantaram-se dados quantitativos e qualitativos acerca dos institutos, com recurso constante a informações estatísticas disponibilizadas eletronicamente pela Suprema Corte. Sob o viés quantitativo, constatou-se a inutilização da súmula vinculante nos últimos anos, em proporção inversa ao quadro da repercussão geral, mecanismo de crescente uso pela comunidade jurídica. Em termos qualitativos, verificou-se a não observância, pela súmula vinculante, de requisitos necessários para sua edição, levando, assim, à perda de legitimidade do instituto. Por outro lado, a repercussão geral demonstrou ter alcançado a eficácia colimada, aplicando o mesmo raciocínio jurídico para casos controversos idênticos e múltiplos, o que, por conseguinte, pôde ser associado à redução da demanda do órgão de cúpula do Judiciário brasileiro. 2016-08-29T11:13:20Z 2016-07-11 2016-08-29T11:13:20Z 2014-04-15 info:eu-repo/semantics/publishedVersion info:eu-repo/semantics/masterThesis RIBEIRO, E. L. S., Súmula Vinculante e Repercussão Geral: uma coexistência necessária? http://repositorio.ufes.br/handle/10/2745 info:eu-repo/semantics/openAccess text Universidade Federal do Espírito Santo Mestrado em Direito Processual Civil Programa de Pós-Graduação em Direito Processual UFES BR reponame:Repositório Institucional da UFES instname:Universidade Federal do Espírito Santo instacron:UFES |
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Previous issue date: 2014-04-15 === Uma das facetas da crise do Judiciário consistiu em questão numérica: a quantidade elevada de processos que alcançavam a corte de cúpula brasileira. Nesse panorama, a reforma veiculada pela Emenda Constitucional 45/2004 tentou solucionar tal problemática por intermédio de dois mecanismos. São eles a súmula vinculante e a repercussão geral, institutos ancorados na teoria dos precedentes, os quais possuem a função comum de uniformizar a jurisprudência, sendo aquela por meio do poder normativo conferido ao Supremo Tribunal Federal, e esta através da inclusão de filtros para selecionar, de maneira mais acurada, os casos submetidos à corte suprema. O presente estudo se propôs a analisar ambos expedientes, a princípio, sob uma visão descritiva acerca da origem, conceito, natureza jurídica e procedimento de cada um. Empós, pretendeu aprecia-los à luz de seus propósitos de redução da multiplicidade de processos encaminhados ao Supremo Tribunal Federal. Para esse exame, levantaram-se dados quantitativos e qualitativos acerca dos institutos, com recurso constante a informações estatísticas disponibilizadas eletronicamente pela Suprema Corte. Sob o viés quantitativo, constatou-se a inutilização da súmula vinculante nos últimos anos, em proporção inversa ao quadro da repercussão geral, mecanismo de crescente uso pela comunidade jurídica. Em termos qualitativos, verificou-se a não observância, pela súmula vinculante, de requisitos necessários para sua edição, levando, assim, à perda de legitimidade do instituto. Por outro lado, a repercussão geral demonstrou ter alcançado a eficácia colimada, aplicando o mesmo raciocínio jurídico para casos controversos idênticos e múltiplos, o que, por conseguinte, pôde ser associado à redução da demanda do órgão de cúpula do Judiciário brasileiro. |
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