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Previous issue date: 2014-04-15 === Uma das facetas da crise do Judiciário consistiu em questão numérica: a quantidade elevada de processos que alcançavam a corte de cúpula brasileira. Nesse panorama, a reforma veiculada pela Emenda Constitucional 45/2004 tentou solucionar tal problemática por intermédio de dois mecanismos. São eles a súmula vinculante e a repercussão geral, institutos ancorados na teoria dos precedentes, os quais possuem a função comum de uniformizar a jurisprudência, sendo aquela por meio do poder normativo conferido ao Supremo Tribunal Federal, e esta através da inclusão de filtros para selecionar, de maneira mais acurada, os casos submetidos à corte suprema. O presente estudo se propôs a analisar ambos expedientes, a princípio, sob uma visão descritiva acerca da origem, conceito, natureza jurídica e procedimento de cada um. Empós, pretendeu aprecia-los à luz de seus propósitos de redução da multiplicidade de processos encaminhados ao Supremo Tribunal Federal. Para esse exame, levantaram-se dados quantitativos e qualitativos acerca dos institutos, com recurso constante a informações estatísticas disponibilizadas eletronicamente pela Suprema Corte. Sob o viés quantitativo, constatou-se a inutilização da súmula vinculante nos últimos anos, em proporção inversa ao quadro da repercussão geral, mecanismo de crescente uso pela comunidade jurídica. Em termos qualitativos, verificou-se a não observância, pela súmula vinculante, de requisitos necessários para sua edição, levando, assim, à perda de legitimidade do instituto. Por outro lado, a repercussão geral demonstrou ter alcançado a eficácia colimada, aplicando o mesmo raciocínio jurídico para casos controversos idênticos e múltiplos, o que, por conseguinte, pôde ser associado à redução da demanda do órgão de cúpula do Judiciário brasileiro.
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