Nova concepção de jurisdição

Made available in DSpace on 2019-03-29T23:15:11Z (GMT). No. of bitstreams: 0 Previous issue date: 2007-07-25 === The traditional vision with that the procedural doctrine fits the jurisdictional function not more makes compatible with the yearnings of our society, mainly with the Democratic Constit...

Full description

Bibliographic Details
Main Author: Sampaio Júnior, José Herval
Other Authors: Rocha, José de Albuquerque
Language:Portuguese
Published: Universidade de Fortaleza 2007
Subjects:
Online Access:https://uol.unifor.br/oul/ObraBdtdSiteTrazer.do?method=trazer&ns=true&obraCodigo=74934
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Sampaio Júnior, José Herval
Nova concepção de jurisdição
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In this way, the idea that the jurisdiction must be limited to show the will of the law in the concrete case, for an specific case or creating the individual rule for the case in examination, solving the conflict in a fair way cannot prevail before the challenges that the Constitution imposes to the Public Power with the objective to implement the rights and basic guarantees of the citizen, amongst they, the right of a full access to Justice in case of any threat or violation of rights, that is, a fundamental to the jurisdictional protection of rights. On the other hand, an efficient result in this direction will only be reached if a radical change of the function of Law must assume in the contemporary society and remarkable in its interpretation and application without limitation to the formal idea that the law is the solution for all the cases. One analyzes, in this way, the evolution of the principles in all its nuances in order to detach its regular acquaintance with rules. However, one demonstrates that exegete not only needs to know their essence, but try to extract its maximum effectiveness, mainly the constitutional ones, that radiate its wills on the others. Although must necessarily attribute meaning to them in each concrete case, because text and rule are distinct things. Thus, dealing with the so called new hermeneutics , that has its constitutional roots, one verifies unnecessaryness, as some think, to abandon the classic hermeneutics because both possess methods that can coexist in harmony and are extremely necessary for the concretion of constitutional basis and, therefore, the prevalence of its values in the legal system. In the new reality, of a society pluralist and based in the immanent objective of accomplish the basic rights, its necessary the sprouting of one instrumental tradition of interpretive techniques that not only understand the meaning of rule, but, when necessary, realize immediately your order giving sense to the specific case banishing the idea that interpretation is under a present will respecting, on the other hand, the separation of powers and, - 9 - mainly, the democratic principle. For in such a way, the hermeneutics scholar has to sturdily assume new commitments with the objective that jurisdiction can be efficient for its desire of effectively protect the rights. In this way, it is important that the constitutional jurisdiction, in reason of the principle of the constitutional supremacy, pass to be a constant in all operation of the jurisdictional activity, therefore all the ways of lato sensu interpretation have as target the maintenance of the constitutional structure, that must be understood as the hermeneutic lócus ; all this to assure the needs of the material right in the concrete case. === A visão tradicional com que a doutrina processual enquadra a função jurisdicional não mais se compatibiliza com os anseios da nossa sociedade, principalmente, com o Estado Constitucional Democrático de Direito, sendo imperioso que se reflita sobre a nova postura do juiz diante dos conflitos que lhe são impostos, bem como a própria concepção do que seja Direito e qual sua precípua função dentro das comunidades contemporâneas. Dessa forma, a idéia de que a jurisdição deve-se limitar a desvelar a vontade da lei o caso concreto, quer pela sua atuação em específico, quer criando a norma individual para o caso em exame, compondo a lide de forma justa, não pode prevalecer ante os desafios que a Constituição impõe ao Poder Público com o fito de implementar os direitos e garantias fundamentais do cidadão, dentre eles, o direito a um pleno acesso à Justiça em caso de qualquer ameaça ou violação a direito, ou seja, um direito fundamental à tutela jurisdicional protetiva dos direitos. Por outro lado, somente se atingirá um resultado eficaz esse sentido, se houver radicalmente uma mudança da própria função que o Direito deve assumir a sociedade contemporânea e, notadamente, a sua interpretação e aplicação, sem que o mesmo se limite à operação formal de que a lei é a solução para todos os casos. Analisa-se, desse modo, a evolução dos princípios em todas as suas nuanças de modo a destacar sua convivência regular com as regras, todavia, demonstra-se que o exegeta precisa não só conhecer a essência destes, mas procurar extrair a sua máxima eficácia, principalmente os constitucionais, que irradiam suas vontades sobre as demais, contudo deve ecessariamente atribuir sentido a eles em cada caso concreto, pois texto e norma são coisas distintas. Assim, ao se tratar da cognominada nova hermenêutica , que tem suas raízes constitucionais, verifica-se a desnecessidade, como pensam alguns, de abandonar a hermenêutica clássica, pois ambas possuem métodos que podem conviver em harmonia e são extremamente necessárias para a concretização dos pilares constitucionais e, por conseguinte, a prevalência dos seus valores o ordenamento jurídico. Com a nova realidade, de uma sociedade pluralista e baseada no imanente escopo de realização dos direitos fundamentais, torna-se indispensável o surgimento de um cabedal instrumental de técnicas interpretativas que não só compreendam o sentido das normas, mas, quando necessário, concretizem de plano seu comando, da do sentido ao caso específico banindo-se a idéia de que a interpretação se subsume a reprodução de uma vontade preestabelecida, respeitando, por outro lado, a separação dos poderes e principalmente o princípio democrático. Para tanto, o hermeneuta tem que, inarredavelmente, assumir novos compromissos a fim de que a jurisdição possa ser eficaz para o seu desiderato de efetivamente tutelar os direitos. Nesse sentido, é importante que a jurisdição constitucional, em razão do princípio da supremacia constitucional, passe a ser uma constante em toda operação da atividade jurisdicional, eis que todos os meios de interpretação, em sentido amplo, têm como escopo a manutenção da estrutura constitucional, que deve ser compreendida como o lócus hermenêutico, tudo para que as necessidades de direito material, em cada caso concreto, sejam asseguradas.
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spelling ndltd-IBICT-oai-dspace.unifor.br-tede-749342019-04-02T07:38:49Z Nova concepção de jurisdição Sampaio Júnior, José Herval Rocha, José de Albuquerque Rocha, José de Albuquerque Moraes Filho, Jose Filomeno de Matias, João Luis Nogueira Direito constitucional Made available in DSpace on 2019-03-29T23:15:11Z (GMT). No. of bitstreams: 0 Previous issue date: 2007-07-25 The traditional vision with that the procedural doctrine fits the jurisdictional function not more makes compatible with the yearnings of our society, mainly with the Democratic Constitutional State being imperious the reflection about the new posture of the judge before the conflicts which he has to handle with as well as the conception of what is Law and which is your main function inside of the contemporary communities. In this way, the idea that the jurisdiction must be limited to show the will of the law in the concrete case, for an specific case or creating the individual rule for the case in examination, solving the conflict in a fair way cannot prevail before the challenges that the Constitution imposes to the Public Power with the objective to implement the rights and basic guarantees of the citizen, amongst they, the right of a full access to Justice in case of any threat or violation of rights, that is, a fundamental to the jurisdictional protection of rights. On the other hand, an efficient result in this direction will only be reached if a radical change of the function of Law must assume in the contemporary society and remarkable in its interpretation and application without limitation to the formal idea that the law is the solution for all the cases. One analyzes, in this way, the evolution of the principles in all its nuances in order to detach its regular acquaintance with rules. However, one demonstrates that exegete not only needs to know their essence, but try to extract its maximum effectiveness, mainly the constitutional ones, that radiate its wills on the others. Although must necessarily attribute meaning to them in each concrete case, because text and rule are distinct things. Thus, dealing with the so called new hermeneutics , that has its constitutional roots, one verifies unnecessaryness, as some think, to abandon the classic hermeneutics because both possess methods that can coexist in harmony and are extremely necessary for the concretion of constitutional basis and, therefore, the prevalence of its values in the legal system. In the new reality, of a society pluralist and based in the immanent objective of accomplish the basic rights, its necessary the sprouting of one instrumental tradition of interpretive techniques that not only understand the meaning of rule, but, when necessary, realize immediately your order giving sense to the specific case banishing the idea that interpretation is under a present will respecting, on the other hand, the separation of powers and, - 9 - mainly, the democratic principle. For in such a way, the hermeneutics scholar has to sturdily assume new commitments with the objective that jurisdiction can be efficient for its desire of effectively protect the rights. In this way, it is important that the constitutional jurisdiction, in reason of the principle of the constitutional supremacy, pass to be a constant in all operation of the jurisdictional activity, therefore all the ways of lato sensu interpretation have as target the maintenance of the constitutional structure, that must be understood as the hermeneutic lócus ; all this to assure the needs of the material right in the concrete case. A visão tradicional com que a doutrina processual enquadra a função jurisdicional não mais se compatibiliza com os anseios da nossa sociedade, principalmente, com o Estado Constitucional Democrático de Direito, sendo imperioso que se reflita sobre a nova postura do juiz diante dos conflitos que lhe são impostos, bem como a própria concepção do que seja Direito e qual sua precípua função dentro das comunidades contemporâneas. Dessa forma, a idéia de que a jurisdição deve-se limitar a desvelar a vontade da lei o caso concreto, quer pela sua atuação em específico, quer criando a norma individual para o caso em exame, compondo a lide de forma justa, não pode prevalecer ante os desafios que a Constituição impõe ao Poder Público com o fito de implementar os direitos e garantias fundamentais do cidadão, dentre eles, o direito a um pleno acesso à Justiça em caso de qualquer ameaça ou violação a direito, ou seja, um direito fundamental à tutela jurisdicional protetiva dos direitos. Por outro lado, somente se atingirá um resultado eficaz esse sentido, se houver radicalmente uma mudança da própria função que o Direito deve assumir a sociedade contemporânea e, notadamente, a sua interpretação e aplicação, sem que o mesmo se limite à operação formal de que a lei é a solução para todos os casos. Analisa-se, desse modo, a evolução dos princípios em todas as suas nuanças de modo a destacar sua convivência regular com as regras, todavia, demonstra-se que o exegeta precisa não só conhecer a essência destes, mas procurar extrair a sua máxima eficácia, principalmente os constitucionais, que irradiam suas vontades sobre as demais, contudo deve ecessariamente atribuir sentido a eles em cada caso concreto, pois texto e norma são coisas distintas. Assim, ao se tratar da cognominada nova hermenêutica , que tem suas raízes constitucionais, verifica-se a desnecessidade, como pensam alguns, de abandonar a hermenêutica clássica, pois ambas possuem métodos que podem conviver em harmonia e são extremamente necessárias para a concretização dos pilares constitucionais e, por conseguinte, a prevalência dos seus valores o ordenamento jurídico. Com a nova realidade, de uma sociedade pluralista e baseada no imanente escopo de realização dos direitos fundamentais, torna-se indispensável o surgimento de um cabedal instrumental de técnicas interpretativas que não só compreendam o sentido das normas, mas, quando necessário, concretizem de plano seu comando, da do sentido ao caso específico banindo-se a idéia de que a interpretação se subsume a reprodução de uma vontade preestabelecida, respeitando, por outro lado, a separação dos poderes e principalmente o princípio democrático. Para tanto, o hermeneuta tem que, inarredavelmente, assumir novos compromissos a fim de que a jurisdição possa ser eficaz para o seu desiderato de efetivamente tutelar os direitos. Nesse sentido, é importante que a jurisdição constitucional, em razão do princípio da supremacia constitucional, passe a ser uma constante em toda operação da atividade jurisdicional, eis que todos os meios de interpretação, em sentido amplo, têm como escopo a manutenção da estrutura constitucional, que deve ser compreendida como o lócus hermenêutico, tudo para que as necessidades de direito material, em cada caso concreto, sejam asseguradas. 2007-07-25 2019-03-29T23:15:11Z 2007-07-25 info:eu-repo/semantics/publishedVersion info:eu-repo/semantics/masterThesis https://uol.unifor.br/oul/ObraBdtdSiteTrazer.do?method=trazer&ns=true&obraCodigo=74934 http://dspace.unifor.br/handle/tede/74934 por 1116087375561025573 500 500 1866412720556664761 info:eu-repo/semantics/openAccess Universidade de Fortaleza Mestrado Em Direito Constitucional UNIFOR Brasil Centro de Ciências Jurídicas reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNIFOR instname:Universidade de Fortaleza instacron:UNIFOR