A atuação dos sujeitos processuais no modelo colaborativo
Orientador : Prof. Dr. Eduardo Talamini === Tese (doutorado) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito. Defesa: Curitiba, 29/06/2016 === Inclui referências : f. 221-227 === Área de concentração : Direito das relações sociais === Resumo: A rel...
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2016
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Orientador : Prof. Dr. Eduardo Talamini === Tese (doutorado) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito. Defesa: Curitiba, 29/06/2016 === Inclui referências : f. 221-227 === Área de concentração : Direito das relações sociais === Resumo: A relação jurídica processual possui como uma das suas características a litigiosidade, na medida em que busca concretizar uma pretensão resistida. Seguindo as ideologias constitucionais, especialmente as que apregoam a necessidade imperiosa de concretização dos direitos por meio da condução de um processo justo e pautado no diálogo, na probidade e no dever de observância dos preceitos éticos, atribuindo à atividade jurisdicional a máxima efetividade, o novo Código de Processo Civil estabeleceu no artigo 6º a
colaboração processual. A proposta do presente trabalho foi analisar a colaboração
processual e a atuação dos sujeitos processuais, investigando sua origem no ordenamento
jurídico brasileiro, natureza jurídica, propostas e fundamentação para sua incorporação, a
aplicabilidade e perspectivas dogmáticas relacionadas a este novo instituto. Buscou-se
conceber a colaboração como mecanismo democratizante do processo, realizável pela
ampla participação das partes, possibilitando aos sujeitos parciais o direito de influenciar
diretamente na construção da decisão judicial, como uma comunidade de trabalho.
Observou-se que a colaboração processual contém em si uma importante proposta
moralizadora, ao incluir a boa-fé objetiva na realização e interpretação dos atos processuais.
São deveres a serem exercidos entre o tribunal e as partes, os deveres de prevenção,
esclarecimento, consulta e auxílio. No aspecto formal e levando em consideração a relação
do tribunal com as partes, a colaboração processual deve ser entendida com princípio, pois
estabelece um estado de coisas a ser alcançado, cumprindo com as funções típicas desta
categoria normativa, pois o Código de Processo Civil estabelece, ao tratar da colaboração,
que o processo seja instrumento indôneo para alcançar decisão de mérito justo e efetiva, em
tempo razoável. Quanto ao aspecto material, deverão ser removidos todos os obstáculos
existentes para que as partes possam cumprir suas expectativas processuais em matéria
probatória para que a verdade seja, tanto quanto possível, alcançada. No que se refere às
partes entre si, a colaboração deverá ser analisada com mais cautela, dado o estado de
antagonismo típico que permeia a relação processual. Deve-se buscar equilibrar a
necessidade de atuação colaborativa com as garantias constitucionais, especialmente do
contraditório, ampla defesa e dignidade da pessoa humana, motivo pelo qual a colaboração
processual deverá ser entendida como cláusula geral, para que diante do caso concreto e
segundo suas peculiaridades, o magistrado possa conduzir o processo sem as amarras
inerentes ao texto legislativo, podendo estabelecer até que ponto deverá exigir do sujeito
parcial um atuar colaborativo, sem impor, em absoluta desconformidade com a natureza
humana, que a parte abdique das suas expectativas processuais nem da concretização dos
seus próprios interesses em prol de um atuar colaborativo. Não há como pretender a
determinação, por meio de texto legislativo, da adoção de uma conduta pelo sujeito parcial
que lhe traga a bancarrota ou que importe em recusa a benefícios conquistados por meios
legítimos, pois incompatível com a própria natureza humana. Existe considerável diferença
entre exigir uma atuação proba e impor colaboração com a parte contrária abrindo mão dos
interesses perseguidos em juízo.
Palavras-chave: Colaboração - atuação das partes - processo civil === RIASSUNTO: La procedura di rapporto giuridico ha come una delle sue caratteristiche di contenzioso, nella misura in cui si tenta di utilizzare un credito intemperie. A seguito delle ideologie costituzionali, soprattutto quelli che sostengono l'urgenza di attuare i diritti conducendo un processo equo e di dialogo guidato, probità e il dovere di rispetto dei principi etici, dando l'attività giurisdizionale massima efficacia, il nuovo codice di procedura civile di cui all'articolo 6 collaborazione procedurale. Lo scopo di questo studio è stato quello di analizzare la cooperazione procedurale e le prestazioni dei soggetti processuali, indagando la sua origine nel sistema giuridico brasiliano, legali, proposte e ragioni della sua
costituzione, nonché l'applicabilità e le prospettive dogmatiche su questo nuovo istituto. Ha
tentato di concepire la collaborazione come democratizzare il meccanismo del processo, che
soddisfano l'ampia partecipazione delle parti, consentendo soggetti parziali il diritto di
influenzare direttamente la costruzione della decisione del tribunale, come comunità di
lavoro. È stato osservato che la cooperazione procedurale contiene in sé un importante
proposta moralizing includere all'obiettivo buona fede nell'esecuzione e interpretazione
degli atti procedurali. I compiti da esercitarsi tra il giudice e le parti, le funzioni di
prevenzione, chiarimenti, consulenza e assistenza. Sotto l'aspetto formale, tenendo conto
della relazione della Corte con le parti, la cooperazione procedurale deve essere inteso in
linea di principio che stabilisce uno stato di cose da realizzare, svolgere le funzioni tipiche
di questa categoria normativo, come il codice di procedura civile, per discutere la
collaborazione, il processo di indôneo strumento per realizzare decisione equa ed efficace di
merito, in tempi ragionevoli. Sotto l'aspetto materiale deve essere rimosso tutti gli ostacoli
alle parti per soddisfare le loro aspettative procedurali in materia di prova del fatto che la
verità è, per quanto possibile, raggiunto. Per quanto riguarda le parti insieme, la
collaborazione dovrebbe essere esaminata più attentamente, dato lo stato tipico di
antagnonismo che permea l'interfaccia procedurale. Si dovrebbe cercare di bilanciare la
necessità di un'azione di collaborazione con le garanzie costituzionali, in particolare
contraddittorio, difesa legale e la dignità umana, che è il motivo per cui la cooperazione
procedurale dovrebbe essere intesa come una clausola generale, che sul caso e in base alla
loro peculiarità il magistrato può condurre il processo senza le catene inerenti alla
normativa, può stabilire in che misura dovrebbe richiedere il soggetto parziali lavoro
collaborativo, senza imporre, in totale disprezzo della natura umana, che una parte abdicare
le loro aspettative procedurali, né la realizzazione dei propri interessi per il bene di un mero
atto di collaborazione. Non c'è modo si vuole determinare, attraverso la legislazione,
l'adozione di comportamenti da parte del soggetto parziale che porta il fallimento o la cura
nel rifiutare i benefici acquisiti dai mezzi legittimi, in quanto incompatibili con la natura
umana stessa. Vi è una notevole differenza tra la domanda un'azione proba e far rispettare la
collaborazione con l'altra parte abbandonare gli interessi perseguiti in tribunale.
Parole chiave: Collaborazione - il funzionamento delle parti - procedura civile |
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Universidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em Direito |
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Universidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em Direito Schwertner, Isadora Minotto Gomes |
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ndltd-IBICT-oai-dspace.c3sl.ufpr.br-1884-442292018-05-23T18:25:37Z A atuação dos sujeitos processuais no modelo colaborativo Schwertner, Isadora Minotto Gomes Universidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em Direito Talamini, Eduardo Orientador : Prof. Dr. Eduardo Talamini Tese (doutorado) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito. Defesa: Curitiba, 29/06/2016 Inclui referências : f. 221-227 Área de concentração : Direito das relações sociais Resumo: A relação jurídica processual possui como uma das suas características a litigiosidade, na medida em que busca concretizar uma pretensão resistida. Seguindo as ideologias constitucionais, especialmente as que apregoam a necessidade imperiosa de concretização dos direitos por meio da condução de um processo justo e pautado no diálogo, na probidade e no dever de observância dos preceitos éticos, atribuindo à atividade jurisdicional a máxima efetividade, o novo Código de Processo Civil estabeleceu no artigo 6º a colaboração processual. A proposta do presente trabalho foi analisar a colaboração processual e a atuação dos sujeitos processuais, investigando sua origem no ordenamento jurídico brasileiro, natureza jurídica, propostas e fundamentação para sua incorporação, a aplicabilidade e perspectivas dogmáticas relacionadas a este novo instituto. Buscou-se conceber a colaboração como mecanismo democratizante do processo, realizável pela ampla participação das partes, possibilitando aos sujeitos parciais o direito de influenciar diretamente na construção da decisão judicial, como uma comunidade de trabalho. Observou-se que a colaboração processual contém em si uma importante proposta moralizadora, ao incluir a boa-fé objetiva na realização e interpretação dos atos processuais. São deveres a serem exercidos entre o tribunal e as partes, os deveres de prevenção, esclarecimento, consulta e auxílio. No aspecto formal e levando em consideração a relação do tribunal com as partes, a colaboração processual deve ser entendida com princípio, pois estabelece um estado de coisas a ser alcançado, cumprindo com as funções típicas desta categoria normativa, pois o Código de Processo Civil estabelece, ao tratar da colaboração, que o processo seja instrumento indôneo para alcançar decisão de mérito justo e efetiva, em tempo razoável. Quanto ao aspecto material, deverão ser removidos todos os obstáculos existentes para que as partes possam cumprir suas expectativas processuais em matéria probatória para que a verdade seja, tanto quanto possível, alcançada. No que se refere às partes entre si, a colaboração deverá ser analisada com mais cautela, dado o estado de antagonismo típico que permeia a relação processual. Deve-se buscar equilibrar a necessidade de atuação colaborativa com as garantias constitucionais, especialmente do contraditório, ampla defesa e dignidade da pessoa humana, motivo pelo qual a colaboração processual deverá ser entendida como cláusula geral, para que diante do caso concreto e segundo suas peculiaridades, o magistrado possa conduzir o processo sem as amarras inerentes ao texto legislativo, podendo estabelecer até que ponto deverá exigir do sujeito parcial um atuar colaborativo, sem impor, em absoluta desconformidade com a natureza humana, que a parte abdique das suas expectativas processuais nem da concretização dos seus próprios interesses em prol de um atuar colaborativo. Não há como pretender a determinação, por meio de texto legislativo, da adoção de uma conduta pelo sujeito parcial que lhe traga a bancarrota ou que importe em recusa a benefícios conquistados por meios legítimos, pois incompatível com a própria natureza humana. Existe considerável diferença entre exigir uma atuação proba e impor colaboração com a parte contrária abrindo mão dos interesses perseguidos em juízo. Palavras-chave: Colaboração - atuação das partes - processo civil RIASSUNTO: La procedura di rapporto giuridico ha come una delle sue caratteristiche di contenzioso, nella misura in cui si tenta di utilizzare un credito intemperie. A seguito delle ideologie costituzionali, soprattutto quelli che sostengono l'urgenza di attuare i diritti conducendo un processo equo e di dialogo guidato, probità e il dovere di rispetto dei principi etici, dando l'attività giurisdizionale massima efficacia, il nuovo codice di procedura civile di cui all'articolo 6 collaborazione procedurale. Lo scopo di questo studio è stato quello di analizzare la cooperazione procedurale e le prestazioni dei soggetti processuali, indagando la sua origine nel sistema giuridico brasiliano, legali, proposte e ragioni della sua costituzione, nonché l'applicabilità e le prospettive dogmatiche su questo nuovo istituto. Ha tentato di concepire la collaborazione come democratizzare il meccanismo del processo, che soddisfano l'ampia partecipazione delle parti, consentendo soggetti parziali il diritto di influenzare direttamente la costruzione della decisione del tribunale, come comunità di lavoro. È stato osservato che la cooperazione procedurale contiene in sé un importante proposta moralizing includere all'obiettivo buona fede nell'esecuzione e interpretazione degli atti procedurali. I compiti da esercitarsi tra il giudice e le parti, le funzioni di prevenzione, chiarimenti, consulenza e assistenza. Sotto l'aspetto formale, tenendo conto della relazione della Corte con le parti, la cooperazione procedurale deve essere inteso in linea di principio che stabilisce uno stato di cose da realizzare, svolgere le funzioni tipiche di questa categoria normativo, come il codice di procedura civile, per discutere la collaborazione, il processo di indôneo strumento per realizzare decisione equa ed efficace di merito, in tempi ragionevoli. Sotto l'aspetto materiale deve essere rimosso tutti gli ostacoli alle parti per soddisfare le loro aspettative procedurali in materia di prova del fatto che la verità è, per quanto possibile, raggiunto. Per quanto riguarda le parti insieme, la collaborazione dovrebbe essere esaminata più attentamente, dato lo stato tipico di antagnonismo che permea l'interfaccia procedurale. Si dovrebbe cercare di bilanciare la necessità di un'azione di collaborazione con le garanzie costituzionali, in particolare contraddittorio, difesa legale e la dignità umana, che è il motivo per cui la cooperazione procedurale dovrebbe essere intesa come una clausola generale, che sul caso e in base alla loro peculiarità il magistrato può condurre il processo senza le catene inerenti alla normativa, può stabilire in che misura dovrebbe richiedere il soggetto parziali lavoro collaborativo, senza imporre, in totale disprezzo della natura umana, che una parte abdicare le loro aspettative procedurali, né la realizzazione dei propri interessi per il bene di un mero atto di collaborazione. Non c'è modo si vuole determinare, attraverso la legislazione, l'adozione di comportamenti da parte del soggetto parziale che porta il fallimento o la cura nel rifiutare i benefici acquisiti dai mezzi legittimi, in quanto incompatibili con la natura umana stessa. Vi è una notevole differenza tra la domanda un'azione proba e far rispettare la collaborazione con l'altra parte abbandonare gli interessi perseguiti in tribunale. Parole chiave: Collaborazione - il funzionamento delle parti - procedura civile 2016-10-06T18:58:14Z 2016-10-06T18:58:14Z 2016 info:eu-repo/semantics/publishedVersion info:eu-repo/semantics/doctoralThesis http://hdl.handle.net/1884/44229 por Disponível em formato digital info:eu-repo/semantics/openAccess 227 f. application/pdf reponame:Repositório Institucional da UFPR instname:Universidade Federal do Paraná instacron:UFPR |