Summary: | === In face of the modern difficulty in defining and identifying Law, a reflective rescue over its constitutive elements is proposed, from an intellectual effort that is unusual in legal circles. By means of the contrast with the Chinese civilization, which, in its long cultural history, has developed until recently completely apart from Western influence, one seeks to shed light over the elements that formed law in the West, given its unique rational and ethical experience. The originality of the legal phenomenon is postulated as a peculiar cultural product of the Western civilization, what is intended to be shown by putting it in perspective with the normative experience of this civilizational otherness constituted by China. Facing China and its cultural peculiarities, it is evidenced how the prevailing rational categories in a civilization condition the way it orders social life. It is revealed, on one hand, how law is dependent on certain rational assumptions that only appeared in Western intellectual tradition and, on the other hand, how China, conveyor of other rational perspectives, produced a normative experience that has nothing in common with Western Law. === Em face da dificuldade hodierna em se definir e identificar o Direito, propõe-se um resgate reflexivo acerca dos seus elementos constitutivos, a partir de uma incursão intelectual pouco usual nos círculos jurídicos. Através do contraste com a civilização chinesa, que em sua longa história cultural desenvolveu-se, até há pouco tempo, completamente alheia à influência ocidental, busca-se lançar luz, em face de sua singular experiência racional e ética, sobre os elementos que, no Ocidente, constituíram o Direito. Postula-se a originalidade do fenômeno jurídico enquanto produto cultural peculiar da civilização ocidental, o que se procura demonstrar, colocando-o em perspectiva com a experiência normativa dessa alteridade civilizacional constituída pela China. Diante dela e de suas particularidades culturais, evidencia-se o quanto as categorias racionais prevalecentes em uma civilização condicionam o modo como ela ordena a sua vida social. Revela-se, de um lado, o quanto o Direito é dependente de determinados pressupostos racionais que só apareceram no âmbito da tradição intelectual do Ocidente e, de outro, como a China, promotora de outras perspectivas racionais, produziu uma experiência normativa que em nada se assemelha ao Direito ocidental.
|