Summary: | === Hospitals are described as service works on the health area, and because regulated by the Consumer Defense Code, they are liable for damages by means of legal procedures. Currently flaws have been seen either in the supplying of those services or in their ideal conditions for health assistance, and therefore hospitals become objectively responsible when hospital infection occurs. Besides the growing movement into jurisdictional tutelage, the search for the repair of damages due to hospital infection is spread throughout courts with repairing issues against hospitals that cause harm to their consumers. This is because the countrys Rights Democracy predicts the Right to Health, relates Rights to life and, on this path, scrolls through the availability of a better health service in the country. Aiming at analysing the impact of hospital infections occurrences upon the TJMG (Minas Gerais Court), it was found that, in cases pleading for the repairing of damages caused by hospital infection, 45% were rejected, and 55% were upheld for hospital infection; no actions were dismissed by dolo, nevertheless, guilt was found in 53% of actions. When analysing the occurrence of sequels, it was found that those occurred in 41% of the studied actions. Medical error was taken into consideration in 16% of the actions .Technical expertise work was performed in 84% of those actions. No compensation was granted in 47% of actions for damage by hospital infection and, in 12% of actions, compensation was granted for moral damage, while, for material damage, granting compensation reached 4% of actions. Cumulative moral and material damage indemnization was granted to 12% of actions. Lifelong or temporary pension was granted in 4% of cases. It was also found that, among indemnification, no restraining penalty was found in 96% of those actions, although in 4% of them freedom restriction was turned into community services. It was also observed the evolution of search for reparation from damages caused by hospital infection along a 10-year period. As per obits, they occurred in 30% of the actions researched. Death occurrence related to the trial of actions deemed reasonable for nosocomial infections increased 2.4 times. In face of medical error accepted by the judge, the actions deemed reasonable for hospital infection had a 16.5 increase. For sequel existence, medical error was judged reasonable in 1.5 more cases. Actions in which no technical expertise was performed had 16.4 times more chances of being accepted as reasonable for hospital infection. Those results demonstrate the necessity for a rearrangement in the current model for hospital infection control starting from the countrys public hospitals, mainly when one considers them as the major cause of preventable adverse events. Results also indicate the necessity of a greater technical, factual and legal improvement, as to substantiate the legal fundamentals and the actions for health regarding hospital infections. === Os hospitais se configuram como prestadores de serviços na área da saúde e, porque regulados pelo Código de Defesa do Consumidor, são passiveis de reparação de danos via judicial. No momento em que se verificam falhas no fornecimento do serviço e em suas condições ideais para a assistência à saúde, tornam-se responsáveis objetivamente quando da ocorrência do evento adverso infecção hospitalar. Ao lado do crescente movimento à tutela jurisdicional, a busca por reparação de danos causados por infecção hospitalar dissemina nos tribunais ações reparatórias aos hospitais que provocarem lesões aos seus consumidores. Isso porque o estado Democrático de Direito vigente no país prevê o Direito à Saúde, relaciona o Direito à vida e, nessa senda, percorre uma melhor qualidade dos serviços de saúde disponíveis no país. Objetivando analisar a repercussão das infecções hospitalares no TJMG, idealizamos um estudo visando demonstrar como o judiciário trata a matéria. Sendo assim, através de seleção de acórdãos, o banco de dados identifica que, no levantamento das ações de reparação de danos por Infecção hospitalar no Tribunal de Justiça (MG), encontramos que, nas ações ajuizadas reivindicando a reparação de danos causados por infecção hospitalar, 45% foram julgadas improcedentes e 55% foram julgadas procedentes para infecção hospitalar, não houve ações julgadas por dolo, no entanto, houve culpa em 54% das ações julgadas. Ao analisar a ocorrência de sequelas, verificou-se que houve sequelas em 41% das ações estudadas. Considerou-se o erro médico em 16% das ações julgadas. Foram realizadas perícias técnicas em 84% das ações julgadas. Não houve indenização em 47% das ações ajuizadas reivindicando a reparação de danos causados por infecção hospitalar e, em 24% das ações ajuizadas, foram concedidas indenizações por dano moral e por dano material em 4% das ações. O dano moral cumulado com dano material foi concedido em 12% das ações ajuizadas. Concedeu-se a indenização por pensão vitalícia ou temporária em 4% das ações ajuizadas. Encontramos também, referentes às indenizações, 9% de dano moral cumulado com dano material através da pensão vitalícia, não houve pena restritiva de liberdade em 96% das ações ajuizadas, no entanto, em 4% das ações julgadas, as penas restritivas de liberdade foram convertidas em prestação de serviço à comunidade. Verificou-se a evolução da busca por reparação de danos causados por infecção hospitalar ao longo de 10 anos. Quanto ao óbito, ocorreu em 30% das ações estudadas. Considerando as associações estatísticas, a ocorrência do óbito relaciona-se com o julgamento das ações julgadas procedentes para infecção hospitalar em 2,4 vezes mais. Diante do erro médico acatado pelo juiz, as ações são julgadas procedentes para infecção hospitalar em 16,5 vezes mais. Não foi evidenciada associação estatística entre erro médico e óbito, no entanto, diante da ocorrência de sequela o erro médico foi julgado procedente em 1,5 vezes mais. As ações em que não foram realizadas perícias têm 16,4 vezes mais chances de serem julgadas procedentes para infecção hospitalar. Não houve associação estatística entre as variáveis infecção hospitalar e sequela. Esses resultados demonstram a necessidade de um rearranjo no atual modelo para o controle das infecções hospitalares a começar pelos hospitais públicos no país, principalmente ao se considerar que se enquadram como a maior causa de eventos adversos evitáveis. Também indicam a necessidade de maior aprimoramento técnico, além do fático e jurídico, para consubstanciar as fundamentações jurídicas e as ações em saúde no tocante a infecção hospitalar.
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