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Previous issue date: 2016-12-13 === The main purpose of this work is to investigate the incidental scope of the new rules
established by Law No. 9.882 / 99, which deals with the prosecution and judgment of the
claim of non-compliance with a fundamental precept, which is part of art. 102, paragraph 1??
of the Federal Constitution, in the part concerning the concept of fundamental precept. It is
based upon the premise that the traditional fundamental constitutional precepts cannot be
confused with what it is called the demonstrative fundamental precepts, in other words, with
those who lend themselves to the handling of the claim of non-compliance with a fundamental
precept (ADPF). A semantic-pragmatic reading of the constitutional text, co-text and context
concludes that a fundamental precept is not confused with any of the categories of
constitutional norms, nor is it synonymous with constitutional norm, fundamental norm,
constitutional principle, fundamental right or fundamental precept. The ADPF never had the
redeeming purpose of the Federal Constitution assigned to it, let alone an instrument of
protection of the sacred constitutional principles. Not by incompatibility or inadequacy, but
by the simple fact that it was aimed at various goals. It was not intended to improve the
system of concentrated control, it was not exclusively aimed at acts of public power, it did not
differentiate between normative acts or concrete acts, and much less discriminate against
fundamental norms of other constitutional norms. Its main objective was the observance and
compliance with the fundamental precepts, that is, constitutional precepts that directly impose
obligations and duties to any person, as long as they arise directly from the Constitution itself.
A fundamental precept is a constitutional imposition that requires or prohibits a certain
conduct. A constitutional norm that does not depend on legislative regulation nor the appeal to
another normative system. And if only these are arguable, by going beyond the notion of
fundamental precept fundamentally to broader fields, Law n??. 9.882 / 99 usurped a legislative
function, since only by amendment to the Federal Constitution would it be possible to change
the competence of the Federal Supreme Court. When contemplating interpretative elements
beyond the text, with its theories, the Linguistic Analysis authorizes to specify the original
notion of argumentative precept and to reveal, not a constitutional mutation, but a
constitutional counterfeit, by elevating the ADPF to the level of other constitutional actions
(ADI, ADC etc.), without a constitutional amendment and without the support on
constitutional provisions. The ADPF is filed in almost all cases in which a constitutional
obligation is directly violated, if there is no other constitutional provision for that specific
measure. This is our notion of demonstrative fundamental precept. === Este trabalho tem por objetivo prec??puo investigar o ??mbito incidental das novas normas
veiculadas pela Lei n?? 9.882/99, que disp??e sobre o processo e julgamento da argui????o de
descumprimento de preceito fundamental, integrativa do ?? 1o do art. 102 da Constitui????o
Federal, no que diz respeito ao conceito de preceito fundamental e de descumprimento. Parte
da premissa de que os tradicionais preceitos constitucionais fundamentais n??o podem ser
confundidos com os que se denomina aqui de preceitos fundamentais arguitivos, isto ??, com
aqueles que se prestam ao manejo da a????o de argui????o de descumprimento de preceito
fundamental (ADPF). A partir de uma leitura sem??ntico-pragm??tica do texto, cotexto e
contexto constitucionais, chega-se ?? conclus??o de que um preceito fundamental arguitivo n??o
se confunde com nenhuma das categorias de normas constitucionais, nem ?? sin??nimo de
norma constitucional, de norma fundamental, de princ??pio constitucional, direito fundamental
ou preceito fundamental. A ADPF originariamente nunca teve o prop??sito redentor da
Constitui????o Federal que lhe atribu??ram e, muito menos, de instrumento de prote????o dos
sagrados princ??pios constitucionais. N??o por incompatibilidade ou inadequa????o, mas pelo
simples fato de que visava a fins bens diversos e a eles n??o se op??e. N??o visava a aprimorar o
sistema de controle concentrado, n??o tinha como alvo exclusivamente os atos do poder
p??blico, n??o diferenciava entre atos normativos ou atos concretos, e, muitos menos ainda,
discriminar normas fundamentais de outras normas constitucionais. Seu principal objetivo era
a observ??ncia e cumprimentos a alguns espec??ficos preceitos constitucionais, isto ??, preceitos
constitucionais que diretamente imp??em obriga????es e deveres a qualquer pessoa, desde que
decorrentes diretamente da pr??pria Constitui????o a injun????o. Um preceito fundamental
arguitivo ?? uma imposi????o constitucional que obriga ou pro??be uma determinada conduta;
uma norma constitucional que n??o depende de regulamenta????o legislativa nem o apelo a outro
sistema normativo. E se apenas esses s??o argu??veis, a Lei n?? 9.882/99, ao extravasar a no????o
de preceito fundamental arguitivo para campos mais vastos, usurpou fun????o legislativa, pois
s?? por emenda ?? Constitui????o Federal seria poss??vel alterar a compet??ncia do Excelso STF. A
Pragm??tica Lingu??stica ao contemplar elementos interpretativos para al??m do texto, com suas
teorias, autoriza precisar a no????o origin??ria de preceito arguitivo e revelar, n??o uma muta????o
constitucional, mas uma contrafa????o constitucional, ao elevar a ADPF ao n??vel das demais
a????es constitucionais (ADI, ADC etc.), sem emenda constitucional, e sem respaldo em
dispositivos constitucionais. Em quase todos os casos em que uma obriga????o constitucional ??
diretamente violada cabe ADPF, se n??o houver previs??o constitucional de outra medida
espec??fica. Eis a no????o de preceito fundamental arguitivo.
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