O VALOR JURÍDICO DO ABANDONO PATERNAL À LUZ DO PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE: o Direito do lado esquerdo do peito.

Made available in DSpace on 2016-08-10T10:47:27Z (GMT). No. of bitstreams: 1 LOYANNE VERDUSSEN DE ALMEIDA FIRMINO CALAFIORI.pdf: 477258 bytes, checksum: 37b2730e9950ca5800bfd3266bea5e37 (MD5) Previous issue date: 2015-03-31 === The new "right of families", permeated by the appreciation o...

Full description

Bibliographic Details
Main Author: Calafiori, Loyanne Verdussen de Almeida Firmino
Other Authors: Santos, Nivaldo dos
Format: Others
Language:Portuguese
Published: Pontifícia Universidade Católica de Goiás 2016
Subjects:
Online Access:http://localhost:8080/tede/handle/tede/2719
Description
Summary:Made available in DSpace on 2016-08-10T10:47:27Z (GMT). No. of bitstreams: 1 LOYANNE VERDUSSEN DE ALMEIDA FIRMINO CALAFIORI.pdf: 477258 bytes, checksum: 37b2730e9950ca5800bfd3266bea5e37 (MD5) Previous issue date: 2015-03-31 === The new "right of families", permeated by the appreciation of affection on family ties, represented by recent decision of the Superior Court of Justice, introduced a new compensation mode due to the absence of parental affection, recognizing that the emotional abandonment has legal force, constituting a violation of the fundamental right to affection wrapped up by the Federal Constitution. That s because, until very recently, the law had never bothered to offer an answer to the children emotionally abandoned by their parents, but now, after years and years of inaction, the judiciary, finally, brings the sales of their eyes, consecrating the family as affection and solidarity within nest among its members. The fact is that the emotional abandonment is priceless and never will, because money can never erase the memories of the children rejected unexcused absences parents in moments that will never return. However, as these situations were common, the judiciary only now woken up to them. This new understanding, fruit of neoconstitutionalism and irradiation of the rules on family, strode in not patrimonialization of family ties by recognizing that affection is essential in achieving the dignity of the human person, breaking a traditionalist doctrine that only saw the father obligation the only duty to pay maintenance, leaving released from any obligation with respect to another child. The law could not force the father to love his son, but did what was within his reach, recognizing that the greatest contribution that a parent can offer your child is affection, presence, care and support, not only offering you goods that money can buy, but, above all, providing you with care, which is nothing more than a commitment to ensure affection. === O novo direito das famílias , permeado pela valorização do afeto nos laços familiares, representado por recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, fez surgir uma nova modalidade de indenização decorrente da ausência de afeto paternal, reconhecendo que o abandono afetivo possui valor jurídico, constituindo uma violação do direito fundamental ao afeto agasalhado pela Constituição Federal. Isso porque, até muito pouco tempo atrás, o ordenamento jurídico nunca havia se preocupado em oferecer uma resposta aos filhos abandonados afetivamente pelos pais, mas agora, após anos e anos de omissão, o Judiciário, enfim, retira as vendas de seus olhos, consagrando a família como ninho de afeto e seio de solidariedade entre seus membros. O fato é que o abandono afetivo não tem preço e nunca terá, pois o dinheiro jamais poderá apagar das lembranças dos filhos rejeitados as ausências injustificadas dos pais em momentos que jamais voltarão. Contudo, por mais que essas situações fossem comuns, o Poder Judiciário somente agora se despertou para elas. Esse novo entendimento, fruto do neoconstitucionalismo e da irradiação de suas normas sobre a família, avançou a passos largos na despatrimonialização dos laços familiares ao reconhecer que o afeto é imprescindível na concretização da dignidade da pessoa humana, rompendo com uma doutrina tradicionalista que apenas enxergava na obrigação do pai o único dever de pagar alimentos, restando desonerado de todo e qualquer dever outro com relação ao filho. O ordenamento jurídico não poderia forçar o pai a amar seu filho, mas fez o que estava ao seu alcance, reconhecendo que a maior contribuição que um pai pode ofertar ao seu filho é o afeto, a presença, o cuidado e o amparo, não somente lhe oferecendo bens que o dinheiro pode pagar, mas, sobretudo, proporcionando-lhe cuidado, que nada mais é do que o compromisso de assegurar afeto.