WHY LEGISLATORS WANTS TO RAISE PENALTIES? LEGISLATIVE PENAL POPULISM IN THE CHAMBER OF DEPUTIES: ANALYSIS OF THE REASONS OF LEGISLATIVE PROPOSALS FROM 2006 TO 2014

PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO === COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DO PESSOAL DE ENSINO SUPERIOR === PROGRAMA DE SUPORTE À PÓS-GRADUAÇÃO DE INSTS. DE ENSINO === A presente tese de doutorado tem por objetivo buscar evidências do fenômeno denominado populismo penal na atividade legi...

Full description

Bibliographic Details
Main Author: ANDRE PACHECO TEIXEIRA MENDES
Other Authors: JOSE MARIA GOMEZ
Language:Portuguese
Published: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO 2015
Online Access:http://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/Busca_etds.php?strSecao=resultado&nrSeq=26913@1
http://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/Busca_etds.php?strSecao=resultado&nrSeq=26913@2
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Summary:PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO === COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DO PESSOAL DE ENSINO SUPERIOR === PROGRAMA DE SUPORTE À PÓS-GRADUAÇÃO DE INSTS. DE ENSINO === A presente tese de doutorado tem por objetivo buscar evidências do fenômeno denominado populismo penal na atividade legislativa brasileira, tendo por base a análise das justificativas dos projetos de lei (PLs) que pretendem aumentar penas, apresentados no período de 2006 a 2014 na Câmara dos Deputados. O trabalho apresenta como problema de pesquisa a investigação das intenções declaradas e as razões pelas quais o legislador persiste na proposição de aumentos de pena. Por que o político insiste em aumentar penas? É hipótese desse trabalho que o legislador assim tem atuado pois tem aderido ao populismo penal, um fenômeno caracterizado por discursos e práticas de endurecimento penal, pretensamente apoiados em um público homogêneo clamante por punição. Esse recrudescimento viola a principiologia penal que deflui do modelo constitucional brasileiro, bem como aposta invariavelmente nas finalidades da pena reconhecidas como prevenção geral negativa (dissuasão) e retribuição. Por isso, no plano teórico, estabelecemos as premissas teóricas para a análise dos PLs, (i) indicamos cinco princípios limitadores do poder punitivo, (ii) apontamos as teorias dos fins da pena reconhecidas pelo discurso oficial da penologia, e (iii) expusemos a nova cultura do controle do crime (David Garland), na qual o populismo penal está inscrito (John Pratt e Julian V. Roberts). No plano prático, foram analisadas 758 (setecentas e cinquenta e oito) proposições legislativas que, após depuração, resultaram em 191 (cento e noventa e uma) que se inseriam no escopo da pesquisa: aumentos de pena de crimes já existentes. O ano de 2006 foi escolhido como termo inicial por duas razões. Em primeiro lugar, permite compreender duas legislaturas na Câmara dos Deputados, a quinquagésima terceira e a quinquagésima quarta, respectivamente nos períodos 2007-2011 e 2011-2015. Em segundo lugar, possibilita a continuidade na produção de conhecimento científico em matéria de produção legislativa de normas penais, considerando pesquisa publicada pelo Ministério da Justiça, na Série Pensando o Direito número 32 (Análise das justificativas para a produção de normas penais), que abrangeu o estudo de proposições legislativas no período de 1987 a 2006. O marco final de 2014 se justifica por duas razões: encerramento da quinquagésima quarta legislatura da Câmara dos Deputados (2011 a 2015) e necessidade de pôr termo à etapa de levantamento de dados para este trabalho acadêmico. Os achados de pesquisa deste estudo científico, após análise quantitativa e qualitativa das justificativas dos 191 PLs, permitiu identificar que: (i) quase metade (48,16 porcento) das proposições aposta no efeito dissuasório da pena (prevenção geral negativa), finalidade que tem caracterizado o populismo penal; (ii) 63,35 porcento dos PLs não fizeram quaisquer referências a dados, estudos e estatísticas relacionadas a norma que pretende alterar, confirmando o processo de desestatisticalização do populismo penal, a ausência do conhecimento técnico e a supremacia do senso comum; (iii) um quinto (20,41 porcento) dos PLs versavam sobre crimes contra a pessoa, enquanto apenas 2,09 porcento dos PLs compuseram o chamado Direito Penal Econômico, confirmando a seletividade do legislador; (iv) quase um quinto (19,37 porcento) das proposições indicaram responsividade do legislador à mídia, pela qual a repercussão midiática criminal afeta o legislador para a propositura de PL punitivista, sugerindo um comportamento populista punitivo dos parlamentares; (v) os PLs mostraram-se diluídos entre os diversos partidos políticos de maior representatividade, confirmando o caráter suprapartidário do populismo penal. A conclusão da tese aponta para a ideia segundo a qual o legislador brasileiro realiza política criminal legislativa irracional, flertando com o fenômeno mundial do populismo penal, que tem caracterizado as democracias ocidentais contemporâneas. Ignora os princípios penais === This doctoral thesis aims to find evidence of the phenomenon called penal populism in the Brazilian legislative activity, based on the analysis of the justifications of the bills (B s) which tends to increase penalties, presented for the period 2006-2014 in the Chamber of Deputies. This work presents as research problem the investigation of the stated intentions and the reasons why the legislature persists in raising penalty. Why the political insists on increasing penalties? It is hypothesis of this work that the legislator has acted as it has adhered to the penal populism, a phenomenon characterized by speeches and criminal hardening practices, allegedly backed on a homogeneous public clamoring for punishment. This violates the criminal upsurge of principles that derives from the Brazilian constitutional model and invariably bet on the purposes of the sentence recognized as negative general prevention (deterrence) and retribution. So, in the theoretical plan, we have established the theoretical premises for the analysis of B s, (i) indicated five limiting principles of punitive power, (ii) pointed out the theories of the purposes of punishment recognized by the official discourse of penology, and (iii) we exposed the new crime control culture (David Garland), in which the penal populism is inscribed (John Pratt and Julian V. Roberts). In the practical plan, we have analyzed 758 (seven hundred fifty-eight) legislative proposals that, after purification, resulted in 191 (one hundred and ninety-one) that fell within the scope of this research: penalty raising for existing crime. The year 2006 was chosen as the initial term for two reasons. First, allows embracing two terms in the Chamber of Deputies, the 53rd and 54th respectively in the periods 2007-2011 and 2011-2015. Second, it enables the continuity in the production of scientific knowledge on legislative production on penal law, considering research published by the Ministry of Justice, Thinking Series Law No. 32 (Analysis of the justifications for the production of criminal provisions), which covered the study of legislative proposals from 1987 to 2006. The final point at 2014 is justified for two reasons: closing the 54th Legislature Chamber of Deputies (2011 to 2015) and the need to end the data collection phase for this academic paper. The research findings of this scientific study, after quantitative and qualitative analysis of the justifications of 191 B s, identified that: (i) almost half (48.16 percent) of the proposals focus on the deterrent effect of punishment (negative general prevention), the aim of punishment that has characterized the penal populism; (ii) 63.35 percent of B s have made no references to data, studies and statistics related to standard targeted to change, confirming the penal populism process of destatisticalization, a lack of technical knowledge and the supremacy of common sense; (iii) a fifth (20.41 percent) of B s were about crimes against the person, while only 2.09 percent of B s made up the so-called Economic Criminal Law, confirming the selectivity of the legislator; (iv) almost a fifth (19.37 percent) of the proposals indicated responsiveness of the legislator to the media, in which the criminal media repercussion affects the legislature for bringing punitive bill, suggesting a punitive populist behavior of parliamentarians; (v) the B s proved to be diluted among the various most representative political parties, confirming the nonpartisan character of penal populism. The conclusion of the thesis points to the idea that the Brazilian legislator performs irrational legislative criminal policy, flirting with the worldwide phenomenon of penal populism that has characterized contemporary Western democracies. Ignores the principles for criminal law making. Bet on the deterrent function of punishment, whose efficiency has not been proven in history. rather, produced mass incarceration, which is incapable of reducing crime rates.