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Previous issue date: 2008 === A Constituição Federal de 05/10/1988, no artigo 7º, promoveu a esperada equiparação entre todos os trabalhadores, fossem eles da cidade ou do campo, eventuais, avulsos ou permanentes e até os domésticos. Os direitos fundamentais, como integrantes do ordenamento jurídico, também alcançam a ordem privada,
protegendo os indivíduos de violações do Estado ou de outros indivíduos ou de
grupos privados. O trabalho decente é um instrumento erigido pela Organização
Internacional do Trabalho (OIT) para a promoção dos direitos fundamentais no
trabalho, o emprego, a proteção social e o diálogo social. Os direitos fundamentais
devem ter aplicação direta e imediata, tanto nas relações do particular com o Estado, como nas relações privadas. Não obstante, os direitos fundamentais dos trabalhadores rurais da cana-de-açúcar são descumpridos pelos empregadores. No Brasil, a realidade que se apresenta no meio rural é a de prestação de trabalho em condições análogas à de escravo. Além disso, os índices de acidentes de trabalho no setor sucroalcooleiro se mostram alarmantes. O etanol produzido a partir da
cana-de-açúcar trará divisas para o Brasil, mas as riquezas desse setor ainda não
atingiram os trabalhadores. É necessário assegurar a esses trabalhadores condições reais de igualdade de tratamento para resgatar o valor do trabalho rural. Somente dessa maneira eles serão inseridos na perspectiva dos direitos humanos fundamentais, nos contornos definidos pela OIT para a construção do modelo do trabalho decente. === Salvador
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