Os limites do acordo restaurativo

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Full description

Bibliographic Details
Main Author: Oliveira, Tássia Louise de Moraes
Other Authors: Santana, Selma Pereira de
Language:Portuguese
Published: Faculdade de Direito 2018
Subjects:
Online Access:http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/26757
Description
Summary:Submitted by Ana Valéria de Jesus Moura (anavaleria_131@hotmail.com) on 2018-08-01T16:53:23Z No. of bitstreams: 1 TÁSSIA LOUISE DE MORAES OLIVEIRA.pdf: 1013656 bytes, checksum: fc38be5be87970ad2301aadd8c5d4834 (MD5) === Approved for entry into archive by Ana Valéria de Jesus Moura (anavaleria_131@hotmail.com) on 2018-08-01T16:53:31Z (GMT) No. of bitstreams: 1 TÁSSIA LOUISE DE MORAES OLIVEIRA.pdf: 1013656 bytes, checksum: fc38be5be87970ad2301aadd8c5d4834 (MD5) === Made available in DSpace on 2018-08-01T16:53:31Z (GMT). No. of bitstreams: 1 TÁSSIA LOUISE DE MORAES OLIVEIRA.pdf: 1013656 bytes, checksum: fc38be5be87970ad2301aadd8c5d4834 (MD5) === Face ao desgaste do paradigma retributivo, estruturado na racionalidade penal moderna, que ignora a singularidade dos conflitos originados pelas infrações criminais e a impossibilidade de tratá-los de forma igualitária tomando-se como base apenas classificações legais, emerge a justiça restaurativa como alternativa à solução destes conflitos, resgatando a vítima, figura esquecida do processo penal tradicional, e dando a esta, e também ao ofensor, a oportunidade de construírem a solução adequada aos conflitos. A noção de justiça restaurativa desponta, com forte influência abolicionista e das diretrizes da vitimologia, com a pretensão de uma reação diferente da resposta fornecida pelo sistema de justiça criminal tradicional, baseada na democratização do processo, assim como na recusa do autoritarismo que permeia o direito penal, na busca de respostas mais humanas ao crime, atendendo aos interesses das vítimas, dos ofensores e da comunidade envolvida. Na perspectiva da proposta restaurativa, a reparação do dano surge como reflexo do arcabouço valorativo herdado da vitimologia, de modo que os danos causados à vítima devem ser reparados. Para tanto, há um processo complexo que envolve diferentes atitudes as quais o ofensor pode tomar para reparar, material e/ou simbolicamente o ofendido. Deste modo, a reparação seria suficiente para a concretização da justiça, não sendo necessário infligir dor ou sofrimento ao ofensor. Ademais, o acordo restaurativo, além de reparar a vítima, proporcionaria a reintegração do ofensor e a restauração da comunidade abalada pelo delito. Inobstante as possibilidades de reparação que podem surgir do acordo restaurativo sejam amplas, abertas às peculiaridades de cada caso e assumidas de forma voluntária, estas não podem ser irrestritas e ilimitadas, fazendo-se relevante delimitar, a partir da coerência, da proporcionalidade e dos ditames constitucionais, os limites do acordo restaurativo. A estipulação dos limites do acordo restaurativo não deve distorcer os objetivos e práticas da intervenção restaurativa. A delimitação das barreiras limitadoras do pacto restaurativo tem a função de alinhar a intervenção restaurativa aos direitos fundamentais dos indivíduos constitucionalmente assegurados, de modo que o esforço reparatório e a solução restaurativa não venham a ser contaminadas com o arcabouço valorativo retributivista. === Faced with the erosion of the retributive paradigm, structured in the modern criminal rationality, which ignores the uniqueness of the conflicts originated by the criminal infractions and the impossibility of treating them in an egalitarian way, based only on legal classifications, restorative justice emerges as an alternative to the solution rescuing the victim, a forgotten figure in traditional criminal proceedings, and giving the victim and the offender the opportunity to construct the appropriate solution to the conflicts. The notion of restorative justice emerges, with a strong abolitionist influence and the guidelines of victimology, with the pretension of a different reaction from the traditional criminal justice system, based on the democratization of the process, as well as on the refusal of authoritarianism that permeates the law in the search for more humane responses to crime, taking into account the interests of victims, offenders and the community involved. In the perspective of the restorative proposal, the reparation of the damage arises as a reflection of the value structure inherited from the victimization, so that the damages caused to the victim must be repaired. For this, there is a complex process involving different attitudes which the offender can take to repair, material and / or symbolically the offended. In this way, reparation would be sufficient for the realization of justice, and it is not necessary to inflict pain or suffering on the ofender. In addition, the restorative agreement, besides repairing the victim, would provide the reintegration of the offender and the restoration of the community shaken by the crime. Although the reparative possibilities that may arise from the restorative agreement are broad, open to the peculiarities of each case and taken on a voluntary basis, they can not be unrestricted and unlimited, making it relevant to delimit, from the coherence, proportionality and constitutional dictates, the limits of the restorative agreement. The stipulation of the limits of the restorative agreement should not distort the objectives and practices of the restorative intervention. The delimitation of the limiting barriers of the restorative pact has the function of aligning the restorative intervention to the fundamental rights of the individuals constitutionally assured, so that the reparative effort and the restorative solution will not be contaminated with the retributivist value framework.