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RAFAELA ALBAN - ELEMENTOS PRE-TEXTUAIS.pdf: 90371 bytes, checksum: 15a97086850ed00b15fa02495d645422 (MD5) === O presente trabalho tem por escopo analisar a real função e alcance dogmático da inexigibilidade de conduta diversa no pós-finalismo. Partindo do fato inquestionável de que as noções de exigibilidade e inexigibilidade nasceram e se desenvolveram conjuntamente com a
dimensão material-normativa da culpabilidade, objetiva-se demonstrar que não existe uma relação de dependência entre tais institutos. Verifica-se, então, que a exigibilidade/inexigibilidade encontra-se tradicionalmente atrelada à possibilidade de atuação de modo diverso (livre arbítrio), fundamento material da culpabilidade finalista, dado, no
mínimo, empiricamente indemonstrável. Por isso, são examinados os principais aportes
teóricos da fase pós-finalista da Teoria da Culpabilidade, as soluções apresentadas ao problema do substrato material da culpabilidade e os esforços empregados pela doutrina para manutenção da exigibilidade/inexigibilidade na tradicional estrutura da culpabilidade. Desta forma, pretende-se demonstrar o reconhecimento dogmático das incompatibilidades existentes
entre a exigibilidade/inexigibilidade e o juízo da culpabilidade e o início de uma necessária dissociação conceitual. Resgatando as contribuições de Heinrich Henkel na definição da exigibilidade e inexigibilidade como princípios regulativos, demonstra-se a infravalorização do âmbito de incidência destes conceitos no ordenamento jurídico e adota-se um posicionamento no qual exigibilidade e inexigibilidade são concebidas como princípios gerais
de Direito, de caráter normativo, com incidência, na seara do Direito Penal, em todas as categorias do conceito de crime. Observa-se, ademais, que a função exercida pela inexigibilidade no âmbito da culpabilidade é apenas de fundamento comum das tradicionais “causas de exclusão da culpabilidade” subsistentes (imputabilidade e potencial consciência da
ilicitude) e que a sua função especial, concernente às conhecidas “causas de exculpação” por inexigibilidade de conduta diversa, não pode ser exercida na seara da culpabilidade, seja por meras questões terminológicas, seja por fundadas questões dogmáticas que denotam a absoluta incongruência entre as referidas definições.
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