Os meios de prova em processo penal.

Introdução: O presente trabalho pretende analisar a prova testemunhal enquanto meio de obtenção de prova, com especial atenção à sua ponderação e consequente peso na realização da justiça.  Objetivos: Foi nosso objetivo apreciar criticamente o papel do assistente social enquanto testemunha, proc...

Full description

Bibliographic Details
Main Author: Gonçalo Mota
Format: Article
Language:English
Published: Instituto Superior Politécnico de Viseu 2020-06-01
Series:Millenium
Subjects:
Online Access:https://revistas.rcaap.pt/millenium/article/view/19815
Description
Summary:Introdução: O presente trabalho pretende analisar a prova testemunhal enquanto meio de obtenção de prova, com especial atenção à sua ponderação e consequente peso na realização da justiça.  Objetivos: Foi nosso objetivo apreciar criticamente o papel do assistente social enquanto testemunha, procurando analisar a jurisprudência que evidencia o papel deste profissional enquanto interveniente na produção de prova em julgamento, decorrente daquela que é a sua ação profissional.  Métodos: Recorremos à base de dados jurídico documentais do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça (IGFEJ) e delimitámos a nossa procura a palavras-chave como “assistente social” e “testemunha”, tendo analisado para o efeito, treze acórdãos judiciais.  Resultados: Os acórdãos em que o assistente social se apresentou enquanto interveniente na produção de prova testemunhal, nomeadamente, no âmbito daquelas que são as suas funções, mostram que existe uma decisão judicial que se fundamentou, particularmente, na prova testemunhal do assistente social produzida em julgamento, para uma tomada de decisão final.  Conclusões: Concluímos que os testemunhos dos assistentes sociais são valorados pelos tribunais naqueles que são os processos onde se vê envolvido enquanto profissional cuja ação se rege pela acumulação de experiência e pela postura reflexiva dos contextos onde intervém, no entanto a força probatória do testemunho deste profissional é sempre fixada livremente pelo tribunal. 
ISSN:0873-3015
1647-662X