O SISTEMA DE ALERTA PRECOCE NA UNIÃO EUROPEIA
O objetivo do presente artigo é analisar o Sistema de Alerta Precoce, o qual foi consagrado com a finalidade de instituir um controle sobre a aplicação do princípio da subsidiariedade na União Europeia. Inicialmente, investigamos o significado das disposições constantes no Protocolo nº 2 do Tratado...
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Universidade Federal de Santa Maria
2013-07-01
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Series: | Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM |
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doaj-febc5aa5dc3042a4922b7858bab40e2c2020-11-25T02:36:16ZporUniversidade Federal de Santa MariaRevista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM1981-36941981-36942013-07-0181275710.5902/1981369485225453O SISTEMA DE ALERTA PRECOCE NA UNIÃO EUROPEIARoger Valério de Vargas Rex0Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGSO objetivo do presente artigo é analisar o Sistema de Alerta Precoce, o qual foi consagrado com a finalidade de instituir um controle sobre a aplicação do princípio da subsidiariedade na União Europeia. Inicialmente, investigamos o significado das disposições constantes no Protocolo nº 2 do Tratado da União Europeia. Dentre essas disposições, enfatizamos aquelas atinentes às características do novo sistema e ao papel dos parlamentos nacionais como defensores do princípio da subsidiariedade. Na segunda parte do trabalho, averiguamos se o procedimento estabelecido foi construído de forma apropriada à consecução de seus objetivos. Concluímos que o arranjo essencialmente procedimental adotado é adequado à natureza essencialmente política do princípio da subsidiariedade, pois ele conduz as instituições legislativas a realizar um exame detalhado antes de concluírem se a ação no nível europeu é requerida. Isso faz com que os atos legislativos da União sejam menos frequentes, melhor focados e respeitem mais a autonomia dos Estados-membros. O Sistema de Alerta Precoce, ao permitir que as preocupações expressadas pelos parlamentos nacionais sejam consideradas de modo efetivo pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu, fortalece o controle do público em geral sobre o processo legislativo. Considerando a legitimidade democrática que possuem os parlamentos nacionais, eles estão na posição mais apropriada para efetivar esta conexão entre a Europa e os seus cidadãos, refletindo as preocupações desses e fazendo com que compreendam o projeto europeu e o aceitem.https://periodicos.ufsm.br/revistadireito/article/view/8522 |
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O objetivo do presente artigo é analisar o Sistema de Alerta Precoce, o qual foi consagrado com a finalidade de instituir um controle sobre a aplicação do princípio da subsidiariedade na União Europeia. Inicialmente, investigamos o significado das disposições constantes no Protocolo nº 2 do Tratado da União Europeia. Dentre essas disposições, enfatizamos aquelas atinentes às características do novo sistema e ao papel dos parlamentos nacionais como defensores do princípio da subsidiariedade. Na segunda parte do trabalho, averiguamos se o procedimento estabelecido foi construído de forma apropriada à consecução de seus objetivos. Concluímos que o arranjo essencialmente procedimental adotado é adequado à natureza essencialmente política do princípio da subsidiariedade, pois ele conduz as instituições legislativas a realizar um exame detalhado antes de concluírem se a ação no nível europeu é requerida. Isso faz com que os atos legislativos da União sejam menos frequentes, melhor focados e respeitem mais a autonomia dos Estados-membros. O Sistema de Alerta Precoce, ao permitir que as preocupações expressadas pelos parlamentos nacionais sejam consideradas de modo efetivo pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu, fortalece o controle do público em geral sobre o processo legislativo. Considerando a legitimidade democrática que possuem os parlamentos nacionais, eles estão na posição mais apropriada para efetivar esta conexão entre a Europa e os seus cidadãos, refletindo as preocupações desses e fazendo com que compreendam o projeto europeu e o aceitem. |
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