Reflexões sobre o Juiz de Garantias
Em 2016, o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso intensificou estudos para cumprir o art. 8, item 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos no que tange ao direito das pessoas de serem julgadas por um órgão julgador independente, imparcial e garantidor da Constituição, bem como para evitar q...
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Universidade Federal de Uberlândia
2020-12-01
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doaj-fa61d40c9e1d493c82e036891d38b7d42021-01-21T18:10:06ZporUniversidade Federal de UberlândiaRevista da Faculdade de Direito da Universidade de Uberlândia2177-49192178-04982020-12-0148255456510.14393/RFADIR-v48n2a2020-5621556215Reflexões sobre o Juiz de GarantiasVládia Maria de Moura Soares Piloni0Marcos Faleiros da Silva1Universidade Federal de Mato Grosso - UFMTEscola Superior da Magistratura de Mato Grosso - ESMAGIS-MTEm 2016, o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso intensificou estudos para cumprir o art. 8, item 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos no que tange ao direito das pessoas de serem julgadas por um órgão julgador independente, imparcial e garantidor da Constituição, bem como para evitar que operações legítimas da polícia e do Ministério Público pudessem ser questionadas de nulidade por atuação extravagante de alguns magistrados. Assim, o TJMT recebeu com agradável surpresa a Lei Federal nº 13.964/2019 que criou a figura do Juiz de Garantias, justamente para ratificar a imparcialidade do Juiz e evitar a contaminação subjetiva e objetiva. Exatamente acerca disso que neste pequeno comentário são tecidas algumas considerações, culminando no etendimento de que tal Juízo, inclsuive quando realizado pela via remota, reafirma os direitos fundamentais, não estanod envolto por qualquer inconstitucionalidade por vício de iniciativa.http://www.seer.ufu.br/index.php/revistafadir/article/view/56215poder judiciáriojuiz de garantiasprocesso penal brasileirovideoconferênciatjmt |
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Em 2016, o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso intensificou estudos para cumprir o art. 8, item 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos no que tange ao direito das pessoas de serem julgadas por um órgão julgador independente, imparcial e garantidor da Constituição, bem como para evitar que operações legítimas da polícia e do Ministério Público pudessem ser questionadas de nulidade por atuação extravagante de alguns magistrados. Assim, o TJMT recebeu com agradável surpresa a Lei Federal nº 13.964/2019 que criou a figura do Juiz de Garantias, justamente para ratificar a imparcialidade do Juiz e evitar a contaminação subjetiva e objetiva. Exatamente acerca disso que neste pequeno comentário são tecidas algumas considerações, culminando no etendimento de que tal Juízo, inclsuive quando realizado pela via remota, reafirma os direitos fundamentais, não estanod envolto por qualquer inconstitucionalidade por vício de iniciativa. |
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