Planos municipais de saneamento básico e a promoção de justiça social e ambiental: as experiências de Alagoinhas e Belo Horizonte
Com o novo marco legal do saneamento no Brasil, a Lei nº 11.445/2007, o titular dos serviços públicos de saneamento básico (serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e manejo de águas pluviais e drenagem urbana) se vê obrigado a exercitar a função de planej...
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UFBA
2014-08-01
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Online Access: | https://portalseer.ufba.br/index.php/gesta/article/view/11979 |
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2014-08-01 |
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Com o novo marco legal do saneamento no Brasil, a Lei nº 11.445/2007, o titular dos serviços públicos de saneamento básico (serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e manejo de águas pluviais e drenagem urbana) se vê obrigado a exercitar a função de planejador, tarefa pouco praticada no País. No Brasil, por muitos anos, a atribuição de planejamento em saneamento básico ficou relegada aos prestadores dos serviços. Durante a vigência do Plano Nacional de Saneamento (1971 – 1986) uma das características mais marcantes foi a omissão do Poder Público municipal e a falta de participação dos usuários dos serviços no processo de planejamento das ações em saneamento básico. O País passou um período longo sem um arcabouço institucional e legal que orientasse as atividades relacionadas aos serviços públicos de saneamento básico. O novo marco legal do saneamento básico avança no sentido de colocar a ação de planejamento como estratégica na gestão dos serviços. Segundo a Lei nº 11.445/2007, o planejamento é uma atividade do titular dos serviços, o município, e indelegável a outro ente. A Lei também inaugura uma nova fase da área ao eleger como um dos seus princípios fundamentais o controle social, garantindo à sociedade o acesso a informações e a participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação dos serviços. É nesse ambiente de crença no planejamento para a promoção de justiça social e ambiental que surge a questão da presente pesquisa. Para tanto, faz-se a pergunta: quais os vínculos entre a implementação de planos municipais de saneamento básico e a promoção de justiça social e ambiental? Para essa reflexão são estudados os Planos<br />Municipais de Alagoinhas e Belo Horizonte, pois ambos os municípios têm experiências no planejamento em saneamento, sustentados em uma política pública. Assim, o objetivo geral se constitui em analisar a implementação do Plano Municipal de Saneamento como indutor de justiça social e ambiental, nos municípios de Alagoinhas e de Belo Horizonte. Para tanto se faz: uma análise qualitativa dos Planos segundo a estratégia de abordagem da pesquisa; uma análise quantitativa dos serviços de saneamento com base nos indicadores do Sistema Nacional de Informação sobre Saneamento (SNIS) e; um encontro com os sujeitos sociais participantes do planejamento com a utilização da Técnica do Grupo Focal. Passado esses três momentos se faz uma análise das informações coletadas de maneira a responder à pergunta da pesquisa. Ao percorrer esse caminho percebeu-se que apesar de todas as limitações relacionadas ao processo de planejamento, à implementação de Planos, à garantia da participação da sociedade, ao estabelecimento de lógicas produtivas mais voltadas à eficiência sistêmica do que à eficiência econômica, o planejamento foi capaz de induzir e transformar a produção social do espaço. O processo de planejamento, portanto, se estabelece enquanto política pública, quando ancorado em uma ideologia mais afeita à promoção de justiça social e ambiental, se mostra como uma ferramenta importante na condução das transformações sociais. Assim, os resultados apontam que os vínculos entre a implementação dos planos municipais de saneamento básico e a promoção de justiça social e ambiental se relacionam diretamente com: a organização e mobilização social; o referencial utópico; as articulações supralocais; os interesses em jogo; a correlação de forças; a capacidade institucional/política do Poder Público em viabilizar a implementação do Plano; o grau de avanço da cidadania; a visão de mundo dos segmentos responsáveis legalmente pelo planejamento dos serviços (Poder Público com auxilio do prestador de serviço); o interesse da sociedade em desenvolver práticas cotidianas que reflitam uma ação justa social e ambientalmente; os mecanismos que protejam esses serviços da lógica de mercado e da eficiência econômica; e o entendimento de que a promoção da proteção dos ecossistemas naturais é fundamental para a valorização dos saberes e técnicas que demandam menor quantidade de riquezas ambientais para manter a qualidade de vida das populações. |
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