A inconstitucionalidade da dif-papel imune
A imunidade tributária, prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, não permite a tributação de operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, o que garante a liberdade de pensamento, de imprensa e de expressão. A Receita Federal editou a Instrução Normativa...
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Universidade Nove de Julho
2009-06-01
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doaj-f8bd31b5be1e44f984dd14b89e72c4412020-11-25T01:09:38ZporUniversidade Nove de JulhoPrisma Jurídico1677-27681983-92862009-06-018122324210.5585/prismaj.v8n1.12961283A inconstitucionalidade da dif-papel imuneLediane Rosario0Dalton DallazemPUC/PRA imunidade tributária, prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, não permite a tributação de operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, o que garante a liberdade de pensamento, de imprensa e de expressão. A Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 71/2001, que exige declaração de imunidade fiscal de todas as empresas que operem com os itens imunes, para que obtenham o alcance da norma imunizante, o que é ilegal, pois ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, e inconstitucional, já que inviabiliza a imunidade tributária, pois, segundo a Constituição, a normativa competente para regular a imunidade tributária é a lei complementar. A imposição da Receita Federal inviabiliza o alcance da norma imunizante e coíbe a livre iniciativa para as empresas do ramo gráfico e editorial.http://www4.uninove.br/ojs/index.php/prisma/article/view/1296Declaração. Imunidade. Inconstitucionalidade. Papel. |
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A imunidade tributária, prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, não permite a tributação de operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, o que garante a liberdade de pensamento, de imprensa e de expressão. A Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 71/2001, que exige declaração de imunidade fiscal de todas as empresas que operem com os itens imunes, para que obtenham o alcance da norma imunizante, o que é ilegal, pois ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, e inconstitucional, já que inviabiliza a imunidade tributária, pois, segundo a Constituição, a normativa competente para regular a imunidade tributária é a lei complementar. A imposição da Receita Federal inviabiliza o alcance da norma imunizante e coíbe a livre iniciativa para as empresas do ramo gráfico e editorial. |
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