Aplicabilidade da lei 9.605/98 em relação às pessoas jurídicas
O presente trabalho tem por objetivo demonstrar que, após o advento da atual Constituição Federal e da Lei 9.605/98, tornou-se possível responsabilizar penalmente a pessoa jurídica por crimes ambientais praticados no Brasil. Visa também demonstrar que tal responsabilização não representa uma vio...
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Format: | Article |
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Universidade Federal de Uberlândia
2008-02-01
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Series: | Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Uberlândia |
Online Access: | http://www.seer.ufu.br/index.php/revistafadir/article/view/18324 |
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doaj-f4e7d9826e64424da84e1fc3f60258b02020-11-25T03:29:29ZporUniversidade Federal de UberlândiaRevista da Faculdade de Direito da Universidade de Uberlândia2177-49192178-04982008-02-013418324Aplicabilidade da lei 9.605/98 em relação às pessoas jurídicasThiago Marques Salomão0AdvogadoO presente trabalho tem por objetivo demonstrar que, após o advento da atual Constituição Federal e da Lei 9.605/98, tornou-se possível responsabilizar penalmente a pessoa jurídica por crimes ambientais praticados no Brasil. Visa também demonstrar que tal responsabilização não representa uma violação das conquistas e garantias históricas obtidas pelo Direito Penal, como o princípio da personalidade das penas. Reconhecendo que as grandes empresas representam forças sociais, políticas e econômicas da vida moderna e considerando que o ordenamento legal de qualquer sociedade pode ser lesado quando essas empresas infringem a lei, pretende-se mostrar que somente por meio da elaboração de um "novo Direito Penalâ€? é que será possível coibir eficazmente as infrações cometidas pelos entes coletivos. Esse "novo Direito Penalâ€? diz respeito à doutrina funcionalista da ação, que considera o Direito instrumento destinado a garantir a funcionalidade e a eficácia do sistema social e dos seus subsistemas. Em síntese, a doutrina funcionalista busca despertar a idéia de que a formação do sistema jurídico-penal não pode vincular-se à realidade ontologista, pregada pelo finalismo, devendo sim guiar-se pelas finalidades do Direito Penal. Além disso, restará demonstrado que a doutrina finalista da ação, adotada pela dogmática brasileira quando da elaboração do Código Penal, não se configura como obstáculo para a aplicação de pena aos entes morais. Palavras-chave: Funcionalismo. Responsabilidade penal das pessoas jurídicas. Crimes ambientais.http://www.seer.ufu.br/index.php/revistafadir/article/view/18324 |
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da atual Constituição Federal e da Lei 9.605/98, tornou-se possível
responsabilizar penalmente a pessoa jurídica por crimes ambientais
praticados no Brasil. Visa também demonstrar que tal responsabilização
não representa uma violação das conquistas e garantias
históricas obtidas pelo Direito Penal, como o princípio da personalidade
das penas. Reconhecendo que as grandes empresas
representam forças sociais, políticas e econômicas da vida moderna
e considerando que o ordenamento legal de qualquer sociedade
pode ser lesado quando essas empresas infringem a lei, pretende-se
mostrar que somente por meio da elaboração de um "novo Direito
Penalâ€? é que será possível coibir eficazmente as infrações cometidas
pelos entes coletivos. Esse "novo Direito Penalâ€? diz respeito Ã
doutrina funcionalista da ação, que considera o Direito instrumento
destinado a garantir a funcionalidade e a eficácia do sistema social
e dos seus subsistemas. Em síntese, a doutrina funcionalista busca
despertar a idéia de que a formação do sistema jurídico-penal não
pode vincular-se à realidade ontologista, pregada pelo finalismo,
devendo sim guiar-se pelas finalidades do Direito Penal. Além disso,
restará demonstrado que a doutrina finalista da ação, adotada pela
dogmática brasileira quando da elaboração do Código Penal, não
se configura como obstáculo para a aplicação de pena aos entes
morais.
Palavras-chave: Funcionalismo. Responsabilidade penal das pessoas jurídicas.
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