O Tribunal de Contas da União (TCU) e a gestão ambiental brasileira: experiência recente

A Constituição de 1988 ampliou a esfera de competência do Tribunal de Contas da União (TCU), assegurando-lhe maior poder de atuação, inclusive na área ambiental. A partir de 1998, com a definição de sua estratégia de atuação nessa área, e de forma crescente, o TCU vem desempenhando um importante pap...

Full description

Bibliographic Details
Main Author: Luiz Henrique Moraes de Lima
Format: Article
Language:English
Published: Fundação Getulio Vargas, Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas
Series:Cadernos EBAPE.BR
Subjects:
TCU
Online Access:http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1679-39512005000300010&lng=en&tlng=en
Description
Summary:A Constituição de 1988 ampliou a esfera de competência do Tribunal de Contas da União (TCU), assegurando-lhe maior poder de atuação, inclusive na área ambiental. A partir de 1998, com a definição de sua estratégia de atuação nessa área, e de forma crescente, o TCU vem desempenhando um importante papel na avaliação das políticas ambientais públicas do governo federal. A realização de diversas auditorias operacionais em instituições e programas governamentais têm resultado em minuciosos diagnósticos e relevantes recomendações, no sentido de tornar mais efetivas as políticas públicas ambientais. Este estudo descreve e comenta a evolução da fiscalização do TCU sobre a gestão ambiental brasileira nos últimos anos. Também é lembrada a atuação de entidades de fiscalização superiores de outros países na área ambiental. São analisados os critérios da estratégia de atuação ambiental do Tribuna de Contas, bem como as determinações e recomendações de algumas recentes deliberações envolvendo a gestão de recursos hídricos, o licenciamento ambiental e a avaliação ambiental estratégica. Este artigo procura relacionar a atuação do TCU na área ambiental com a busca por um controle preventivo, pedagógico e orientador da gestão pública, em substituição ao tradicional modelo de controle formalista e a posteriori. O artigo conclui que a atuação do tribunal é positiva para a sociedade, recomendando que seja ampliada.
ISSN:1679-3951