EFEITOS DO REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO NA CARGA TRIBUTÁRIA DAS COMPANHIAS BRASILEIRAS
A Lei nº 11.638/07 iniciou a convergência da contabilidade brasileira para as normas internacionais do IASB promovendo, entre outras, uma relevante modificação: a implementação da ampla hegemonia da essência sobre a forma – dito de outro modo, a prevalência da visão econômica na contabilidade financ...
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Universidade de São Paulo (USP)
2013-12-01
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doaj-d03162509bb34db9b197f129f0c7751a2020-11-25T03:14:50ZengUniversidade de São Paulo (USP)Revista de Contabilidade e Organizações1982-64862013-12-0171910.11606/rco.v7i19.55517EFEITOS DO REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO NA CARGA TRIBUTÁRIA DAS COMPANHIAS BRASILEIRASHelio Rieger de Mello0Bruno Meirelles Salotti1Auditor da Receita Federal do BrasilUniversidade de São Paulo. Faculdade de Economia, Administração e ContabilidadeA Lei nº 11.638/07 iniciou a convergência da contabilidade brasileira para as normas internacionais do IASB promovendo, entre outras, uma relevante modificação: a implementação da ampla hegemonia da essência sobre a forma – dito de outro modo, a prevalência da visão econômica na contabilidade financeira –, enquanto se manteve na contabilidade fiscal, majoritariamente, a predominância da perspectiva civil, que de forma inversa, privilegia a forma. Como os efeitos das novas regras contábeis causariam impacto positivo, nulo ou negativo no lucro tributário, a partir de 2008, foi instituído o Regime Tributário de Transição–RTT, com o objetivo de neutralizar-se todos os novos critérios de reconhecimento de receitas, despesas ou custos. As empresas ainda puderam, no biênio 2008-2009, optar ou não por esse novo regime, mas, a partir de 2010, sua adoção se tornou obrigatória. Entretanto, tratou-se de decisão difícil, principalmente, porque o prazo original era até 16/10/2009, quando o último trimestre ainda não estava encerrado e, também, pela insegurança na interpretação das novas normas contábeis e dos seus efeitos na legislação fiscal. O objetivo principal deste artigo é avaliar se houve redução da carga tributária com a não opção pelo RTT. Para tal, analisou-se o efeito do RTT nos resultados fiscal e contábil dos anos de 2008 e 2009 em comparação com a média no período de 2005 a 2007 para as empresas de lucro real que não optaram por esse regime, discriminados pelos quatro setores: agricultura, comércio, indústria e serviços. A metodologia baseou-se nos dados de 2005 a 2009, autorizados pela Receita Federal do Brasil, e a amostra pesquisada foi composta por 69.712 empresas de lucro real (65%) que não optaram pelo RTT. Em 13/04/2010, a IN RFB nº 1.023/10 reabriu o prazo para opção, mas apenas 973 empresas modificaram a opção – de não para sim – pelo RTT que sugere uma boa análise dos contadores. A partir da comparação dos períodos 2008-2009 com 2005-2007, foram apurados os valores de cinco variáveis, quais sejam, receita e lucro brutos, lucros fiscal e contábil e a diferença entre os dois últimos e foram encontradas evidências estatísticas com base no teste de Wilcoxon de que as empresas que não optaram pelo RTT pagaram menos IRPJ e CSLL em 2008-2009.https://www.revistas.usp.br/rco/article/view/55517lucro contábillucro fiscalRegime Tributário de Transição - RTT |
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A Lei nº 11.638/07 iniciou a convergência da contabilidade brasileira para as normas internacionais do IASB promovendo, entre outras, uma relevante modificação: a implementação da ampla hegemonia da essência sobre a forma – dito de outro modo, a prevalência da visão econômica na contabilidade financeira –, enquanto se manteve na contabilidade fiscal, majoritariamente, a predominância da perspectiva civil, que de forma inversa, privilegia a forma. Como os efeitos das novas regras contábeis causariam impacto positivo, nulo ou negativo no lucro tributário, a partir de 2008, foi instituído o Regime Tributário de Transição–RTT, com o objetivo de neutralizar-se todos os novos critérios de reconhecimento de receitas, despesas ou custos. As empresas ainda puderam, no biênio 2008-2009, optar ou não por esse novo regime, mas, a partir de 2010, sua adoção se tornou obrigatória. Entretanto, tratou-se de decisão difícil, principalmente, porque o prazo original era até 16/10/2009, quando o último trimestre ainda não estava encerrado e, também, pela insegurança na interpretação das novas normas contábeis e dos seus efeitos na legislação fiscal. O objetivo principal deste artigo é avaliar se houve redução da carga tributária com a não opção pelo RTT. Para tal, analisou-se o efeito do RTT nos resultados fiscal e contábil dos anos de 2008 e 2009 em comparação com a média no período de 2005 a 2007 para as empresas de lucro real que não optaram por esse regime, discriminados pelos quatro setores: agricultura, comércio, indústria e serviços. A metodologia baseou-se nos dados de 2005 a 2009, autorizados pela Receita Federal do Brasil, e a amostra pesquisada foi composta por 69.712 empresas de lucro real (65%) que não optaram pelo RTT. Em 13/04/2010, a IN RFB nº 1.023/10 reabriu o prazo para opção, mas apenas 973 empresas modificaram a opção – de não para sim – pelo RTT que sugere uma boa análise dos contadores. A partir da comparação dos períodos 2008-2009 com 2005-2007, foram apurados os valores de cinco variáveis, quais sejam, receita e lucro brutos, lucros fiscal e contábil e a diferença entre os dois últimos e foram encontradas evidências estatísticas com base no teste de Wilcoxon de que as empresas que não optaram pelo RTT pagaram menos IRPJ e CSLL em 2008-2009. |
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