Pluralidade de credores e devedores da obrigação alimentar
A obrigação alimentar é decorrente de situação atípica e, em geral, transitória, em que uma pessoa que deveria ter condições de prover o próprio sustento não consegue fazê-lo, sendo chamados a essa função os seus parentes. Diferentemente do dever alimentar, incondicional e irrestrito, sujeito apenas...
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Universidade do Oeste de Santa Catarina
2011-12-01
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Series: | Espaço Jurídico |
Online Access: | https://portalperiodicos.unoesc.edu.br/espacojuridico/article/view/1312 |
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doaj-c9b62dc71cb94e8aa0f3b7ffcb38b3fc2020-11-25T01:59:27Zeng Universidade do Oeste de Santa CatarinaEspaço Jurídico1519-58992179-79432011-12-011221312Pluralidade de credores e devedores da obrigação alimentarCibele Pinheiro Marçal TucciA obrigação alimentar é decorrente de situação atípica e, em geral, transitória, em que uma pessoa que deveria ter condições de prover o próprio sustento não consegue fazê-lo, sendo chamados a essa função os seus parentes. Diferentemente do dever alimentar, incondicional e irrestrito, sujeito apenas à presunção relativa da necessidade dos filhos menores e incapazes e gerado pelo poder parental, a obrigação alimentar requer, além de prova do vínculo jurídico, demonstração – e não presunção – da necessidade daquele que pede e possibilidade econômica daqueles a quem se pede alimentos. Este artigo analisa a frequente pluralidade de credores e devedores na obrigação alimentar, distinguindo a posição de homogeneidade e de heterogeneidade entre eles e propondo soluções aos problemas que surgem no âmbito dessas relações, relativos à subsidiariedade. Entende-se não haver, no concurso de devedores, solidariedade entre os parentes chamados a prestar alimentos, à medida que cada um contribuirá apenas conforme sua possibilidade. Nos casos devedores heterogêneos – de diferentes graus de parentesco –, quando é perceptível que o parente mais próximo não tem condições de contribuir, não é preciso exaurir a via judicial contra este antes de demandar os demais: a solução é elencar no polo passivo da ação todos os potenciais devedores, os mais próximos como litisconsortes necessários, para que a sentença produza em face deles seus efeitos. Na homogeneidade de devedores – existência de vários parentes de mesmo grau –, o autor da ação de alimentos pode propor apenas em face de alguns, e aos que se sentirem prejudicados caberá chamar ao processo os demais. Conclui-se, ainda, favoravelmente à nova possibilidade ainda pouco discutida de acertamento posterior da obrigação alimentar diretamente entre os codevedores já condenados ao pagamento da pensão alimentícia. Por meio dessa solução, poderia ser proposta ação revisional pelo atual alimentante em face de outro familiar – de grau de parentesco igual ou mais próximo em relação ao alimentando – cuja situação financeira tenha se modificado, ensejando novo acerto entre os coobrigados. Palavras-chave: Obrigação alimentar. Dever alimentar. Alimentos. Pluralidade de credores. Pluralidade de devedores. Concurso de devedores. Subsidiariedade. Solidariedade. https://portalperiodicos.unoesc.edu.br/espacojuridico/article/view/1312 |
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A obrigação alimentar é decorrente de situação atípica e, em geral, transitória, em que uma pessoa que deveria ter condições de prover o próprio sustento não consegue fazê-lo, sendo chamados a essa função os seus parentes. Diferentemente do dever alimentar, incondicional e irrestrito, sujeito apenas à presunção relativa da necessidade dos filhos menores e incapazes e gerado pelo poder parental, a obrigação alimentar requer, além de prova do vínculo jurídico, demonstração – e não presunção – da necessidade daquele que pede e possibilidade econômica daqueles a quem se pede alimentos. Este artigo analisa a frequente pluralidade de credores e devedores na obrigação alimentar, distinguindo a posição de homogeneidade e de heterogeneidade entre eles e propondo soluções aos problemas que surgem no âmbito dessas relações, relativos à subsidiariedade. Entende-se não haver, no concurso de devedores, solidariedade entre os parentes chamados a prestar alimentos, à medida que cada um contribuirá apenas conforme sua possibilidade. Nos casos devedores heterogêneos – de diferentes graus de parentesco –, quando é perceptível que o parente mais próximo não tem condições de contribuir, não é preciso exaurir a via judicial contra este antes de demandar os demais: a solução é elencar no polo passivo da ação todos os potenciais devedores, os mais próximos como litisconsortes necessários, para que a sentença produza em face deles seus efeitos. Na homogeneidade de devedores – existência de vários parentes de mesmo grau –, o autor da ação de alimentos pode propor apenas em face de alguns, e aos que se sentirem prejudicados caberá chamar ao processo os demais. Conclui-se, ainda, favoravelmente à nova possibilidade ainda pouco discutida de acertamento posterior da obrigação alimentar diretamente entre os codevedores já condenados ao pagamento da pensão alimentícia. Por meio dessa solução, poderia ser proposta ação revisional pelo atual alimentante em face de outro familiar – de grau de parentesco igual ou mais próximo em relação ao alimentando – cuja situação financeira tenha se modificado, ensejando novo acerto entre os coobrigados.
Palavras-chave: Obrigação alimentar. Dever alimentar. Alimentos. Pluralidade de credores. Pluralidade de devedores. Concurso de devedores. Subsidiariedade. Solidariedade.
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