A REPRODUÇÃO ASSISTIDA COMO DIREITO FUNDAMENTAL
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA;">O presente artigo tem por finalida...
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Format: | Article |
Language: | Portuguese |
Published: |
Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI)
2014-01-01
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Series: | Revista Direito e Justiça |
Online Access: | http://srvapp2s.santoangelo.uri.br/seer/index.php/direito_e_justica/article/view/1240 |
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doaj-a92b42f369514091b3c787ffedfd95222020-11-24T22:02:53ZporUniversidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI)Revista Direito e Justiça1676-85582178-24662014-01-01132114916410.31512/rdj.v13i21.1240566A REPRODUÇÃO ASSISTIDA COMO DIREITO FUNDAMENTALCyntia Brandalize FendrichViviane Coêlho de Séllos-Knoerr<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA;">O presente artigo tem por finalidade a análise da reprodução assistida como um direito fundamental e sua via de prestação pelo Estado através da implementação do serviço público de reprodução assistida. A Constituição Federal prevê que o Estado tem o dever de garantir o direito fundamental a uma vida digna, englobando neste o direito à saúde e o direito ao planejamento familiar, seja através dos métodos contraceptivos, como métodos conceptivos. Trata-se de direitos básicos do Estado social e democrático de direito valendo ainda a relevante observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e sua decorrência lógica do moderno direito de ser feliz. Além de se preservar a saúde psicológica do indivíduo e garantir o seu direito de constituir família, há de ser observada a sua felicidade, visto que o abalo emocional e psicológico por não poder naturalmente gerar a sua prole afeta diretamente a felicidade deste. Neste aspecto verifica-se que o Poder Público tem a obrigação de garantir saúde aos seus administrados. Inobstante a existência de outras formas para se ter um filho, não é razoável privar o indivíduo de gerar seu filho, já que o impedimento de concepção de um filho pela via natural pode acarretar abalo em seu psicológico, consoante reconhece o Conselho Federal de Medicina, cabendo ao Estado garantir, assim, a saúde dos seus administrados. O Estado não pode ser presente num aspecto do planejamento familiar (contracepção) e omisso noutro (concepção), é o que se visa analisar. Para a realização do estudo, utilizou-se de pesquisa bibliográfica e doutrinária essencialmente. </span>http://srvapp2s.santoangelo.uri.br/seer/index.php/direito_e_justica/article/view/1240 |
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