A legalidade como forma de Estado de direito

O presente estudo visa a demonstrar que o Estado legal, assim como concebido por Weber e Kelsen, não pode ser identificado com o Estado de direito, mesmo que a legalidade seja uma condição necessária deste. Isso acontece porque a legalidade não é uma condição suficiente do Estado de direito em razão...

Full description

Bibliographic Details
Main Author: Delamar José Volpato Dutra
Format: Article
Language:deu
Published: Universidade Federal de Minas Gerais 2004-06-01
Series:Kriterion
Subjects:
Online Access:http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0100-512X2004000100004
Description
Summary:O presente estudo visa a demonstrar que o Estado legal, assim como concebido por Weber e Kelsen, não pode ser identificado com o Estado de direito, mesmo que a legalidade seja uma condição necessária deste. Isso acontece porque a legalidade não é uma condição suficiente do Estado de direito em razão de não resolver adequadamente o que Habermas n&#959;meia de dial&#953;tica entre igualdade de fato e de direito. O texto apresenta, a seguir, a partir de Habermas, quatro fases de juridiciza&#951;ão: 1] o Estado absolutista burguês; 2] o Estado burguês de direito; 3] o Estado democrático de direito e 4] o Estado social e democrático de direito. As três últimas fases são figurações conceituais do Estado de direito, regulando, verticalmente, a relação dos indivíduos para com o Estado e, horizontalmente, a relação para com o mercado. Por fim, apresentam-se os efeitos colaterais advindos de cada uma dessas fases de figuração do Estado de direito. Defende-se a tese de que tais efeitos são decorrência de uma perspectiva substancialista do Estado de direito, que interpreta os sujeitos apenas como atores, ou destinatários de direitos. Tais problemas são melhor resolvidos por uma perspectiva procedimental do Estado de direito, a qual, ao tratar os sujeitos como autores, pode contar com uma perspectiva autocorretiva dos problemas decorrentes do que Weber chamou de materialização do direito.<br>In this paper I argue that legal state as presented by Weber and Kelsen cannot be identified with the rule of law, because legality is a necessary but not a sufficient condition for making it possible. The ultimate reason for this is that it doesn't solve what Habermas calls the "dialectic of legal and factual equality". This paper presents three models of the rule of law, confronting them with the absolute state. These are the liberal, the democratic and the welfare state models. These regulate in different ways the relations both between the individual and the state and between individuals among themselves. Undesired effects of each model are also presented and discussed. It claims that these undesired effects stem from the fact that in each case we have to do with a substantive model of the rule of law, treating the subjects as mere addressees of the law Those problems are better solved by the procedural model of the rule of law proposed by Habermas, because it treats the subjects of rights as makers of the law.
ISSN:0100-512X