O DIREITO AO ESQUECIMENTO FRENTE À SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
O avanço tecnológico mundial trouxe diversos benefícios para a humanidade, dentre os quais se destaca a velocidade na comunicação e de informação. Junto a isso, porém, verifica-se a propagação em massa de dados carentes de veracidade e/ou não contemporâneos, os quais ocasionam sofrimento e transtorn...
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Universidade Feevale
2020-01-01
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doaj-a6282301a19e42e8a32957b2ed72dddc2020-11-25T01:36:57ZengUniversidade FeevaleConhecimento Online2176-85012020-01-011010913210.25112/rco.v1i0.18771451O DIREITO AO ESQUECIMENTO FRENTE À SOCIEDADE DA INFORMAÇÃOGiullia Eckert Nunes0Dailor dos Santos1Sandra Regina Martini2Universidade FeevaleUniversidade FeevaleCentro Universitário Ritter dos Reis (Uniritter)O avanço tecnológico mundial trouxe diversos benefícios para a humanidade, dentre os quais se destaca a velocidade na comunicação e de informação. Junto a isso, porém, verifica-se a propagação em massa de dados carentes de veracidade e/ou não contemporâneos, os quais ocasionam sofrimento e transtornos aos indivíduos envolvidos e expostos publicamente. Nesta perspectiva, busca-se analisar a aplicabilidade do Direito ao Esquecimento, considerando-se (i) os direitos da personalidade, constantes no Código Civil (art. 11-21), (ii) o direito à vida privada, intimidade e honra (art. 5º, X, CF), (iii) o princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, CF), bem como (iv) o direito de expressão/informação. Atenta-se, também, ao Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) em cotejo com a nova Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (13.709/2018) e ao Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil, que assegura a tutela judicial para resguardo do esquecimento de qualquer pessoa. Trata-se, pois, de compreender as possibilidades de invocar o esquecimento como direito, perspectiva que admite que um fato, mesmo que verídico, ocorrido em determinada época, deixe de ser revelado ao público, ou, ainda, possibilita que este seja retirado dos meios de comunicação. Palavras-chave: Direito ao esquecimento. Sociedade da informação. Direitos da personalidade. Dignidade da pessoa humana. ABSTRACT The technological advance in the world has brought several benefits for humanity, among which the speed in communication and information is highlighted. Alongside this, however, there is the mass propagation of data lacking veracity and/or non-contemporaneous, which cause suffering and disruption to the individuals involved and publicly exposed. In this perspective, it is sought to analyze the applicability of the Right to Be Forgotten, considering (i) the personality rights contained in the Civil Code (article 11-21), (ii) the right to privacy, intimacy and honor (article 5º, X, CF), (iii) the principle of the Dignity of the Human Person (article 1, III, CF), as well as (iv) the right of expression/information. Attention is also given to the Civil Internet Framework (Law no. 12.965/2014) – making a brief comparison of this with the new General Law of Protection of Personal Data (Law no. 13.709/2018) – and to Statement 531 of the VI Civil Law Day, which ensures judicial protection to protect any person from being forgotten. It is therefore necessary to understand the possibilities of invoking oblivion as a right, a perspective that admits that a fact, even if true, occurred at a given time, is no longer revealed to the public, or even allows it to be taken from the public media. Keywords: Right to be forgotten. Information society. Personality rights. Dignity of human person.https://periodicos.feevale.br/seer/index.php/revistaconhecimentoonline/article/view/1877 |
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O avanço tecnológico mundial trouxe diversos benefícios para a humanidade, dentre os quais se destaca a velocidade na comunicação e de informação. Junto a isso, porém, verifica-se a propagação em massa de dados carentes de veracidade e/ou não contemporâneos, os quais ocasionam sofrimento e transtornos aos indivíduos envolvidos e expostos publicamente. Nesta perspectiva, busca-se analisar a aplicabilidade do Direito ao Esquecimento, considerando-se (i) os direitos da personalidade, constantes no Código Civil (art. 11-21), (ii) o direito à vida privada, intimidade e honra (art. 5º, X, CF), (iii) o princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, CF), bem como (iv) o direito de expressão/informação. Atenta-se, também, ao Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) em cotejo com a nova Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (13.709/2018) e ao Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil, que assegura a tutela judicial para resguardo do esquecimento de qualquer pessoa. Trata-se, pois, de compreender as possibilidades de invocar o esquecimento como direito, perspectiva que admite que um fato, mesmo que verídico, ocorrido em determinada época, deixe de ser revelado ao público, ou, ainda, possibilita que este seja retirado dos meios de comunicação.
Palavras-chave: Direito ao esquecimento. Sociedade da informação. Direitos da personalidade. Dignidade da pessoa humana.
ABSTRACT
The technological advance in the world has brought several benefits for humanity, among which the speed in communication and information is highlighted. Alongside this, however, there is the mass propagation of data lacking veracity and/or non-contemporaneous, which cause suffering and disruption to the individuals involved and publicly exposed. In this perspective, it is sought to analyze the applicability of the Right to Be Forgotten, considering (i) the personality rights contained in the Civil Code (article 11-21), (ii) the right to privacy, intimacy and honor (article 5º, X, CF), (iii) the principle of the Dignity of the Human Person (article 1, III, CF), as well as (iv) the right of expression/information. Attention is also given to the Civil Internet Framework (Law no. 12.965/2014) – making a brief comparison of this with the new General Law of Protection of Personal Data (Law no. 13.709/2018) – and to Statement 531 of the VI Civil Law Day, which ensures judicial protection to protect any person from being forgotten. It is therefore necessary to understand the possibilities of invoking oblivion as a right, a perspective that admits that a fact, even if true, occurred at a given time, is no longer revealed to the public, or even allows it to be taken from the public media.
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