PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO: REFLEXOS PARA ALÉM DO NOVO ENTENDIMENTO

<span>O Fundo de Garantia do Tempo do Serviço, desde a sua criação, originou inúmeras discussões em relação a sua natureza jurídica. Não sem motivo, uma vez que a consideração acerca da sua natureza jurídica desencadeia uma série de consequências na ordem jurídica. <span> </span>Um...

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Main Authors: Alexandre Antonio Bruno da Silva, André Studart Leitão
Format: Article
Language:Portuguese
Published: Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI) 2017-12-01
Series:Revista Direito e Justiça
Online Access:http://srvapp2s.santoangelo.uri.br/seer/index.php/direito_e_justica/article/view/2190
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spelling doaj-9d97fe01e5704130a25b198c11e5da382020-11-24T21:55:34ZporUniversidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI)Revista Direito e Justiça1676-85582178-24662017-12-0117299711910.31512/rdj.v17i29.21901017PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO: REFLEXOS PARA ALÉM DO NOVO ENTENDIMENTOAlexandre Antonio Bruno da Silva0André Studart LeitãoCentro Universitário Christus (UNICHRISTUS) Universidade Estadual do Ceará (UECE)<span>O Fundo de Garantia do Tempo do Serviço, desde a sua criação, originou inúmeras discussões em relação a sua natureza jurídica. Não sem motivo, uma vez que a consideração acerca da sua natureza jurídica desencadeia uma série de consequências na ordem jurídica. <span> </span>Uma das consequências que mereceu o maior número de discussões é aquela que busca definir o prazo prescricional para a cobrança dos débitos relativos às suas contribuições não efetuadas. <span> </span>Durante muitos anos, defendeu-se, inclusive nos tribunais superiores, que o FGTS, por seu viés social, teria como regra geral o prazo prescricional de 30 (trinta) anos.<span>  </span>Regra que seria excepcionada apenas nos casos em que o devedor fosse a Fazenda Pública. Recentemente, o STF consolidou o entendimento de que o prazo prescricional deveria ser similar aos demais créditos trabalhistas. No estudo em apreço, verificam-se os fundamentos e os possíveis efeitos práticos dessa decisão. </span>http://srvapp2s.santoangelo.uri.br/seer/index.php/direito_e_justica/article/view/2190
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publisher Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI)
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issn 1676-8558
2178-2466
publishDate 2017-12-01
description <span>O Fundo de Garantia do Tempo do Serviço, desde a sua criação, originou inúmeras discussões em relação a sua natureza jurídica. Não sem motivo, uma vez que a consideração acerca da sua natureza jurídica desencadeia uma série de consequências na ordem jurídica. <span> </span>Uma das consequências que mereceu o maior número de discussões é aquela que busca definir o prazo prescricional para a cobrança dos débitos relativos às suas contribuições não efetuadas. <span> </span>Durante muitos anos, defendeu-se, inclusive nos tribunais superiores, que o FGTS, por seu viés social, teria como regra geral o prazo prescricional de 30 (trinta) anos.<span>  </span>Regra que seria excepcionada apenas nos casos em que o devedor fosse a Fazenda Pública. Recentemente, o STF consolidou o entendimento de que o prazo prescricional deveria ser similar aos demais créditos trabalhistas. No estudo em apreço, verificam-se os fundamentos e os possíveis efeitos práticos dessa decisão. </span>
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